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A TEORIA DO FATO JURÍDICO: PLANO DA EXISTÊNCIA

Por:   •  27/8/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.191 Palavras (5 Páginas)  •  248 Visualizações

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TEORIA DO FATO JURÍDICO: PLANO DA EXISTÊNCIA

RESUMO

Capítulo I: O Fenômeno Jurídico – uma visão integrada

  • O Homem, a adaptação social e o Direito - Mundo Fáctico e Mundo Juridico

O Direito, através de normas jurídicas e na finalidade de ordenar a conduta humana obrigatória estabelece os fatos que têm relevância para o relacionamento inter-humano erigindo-os à categoria de fatos jurídicos, justamente por estarem conectados às normas jurídicas e sendo, portanto, fatos geradores de direitos e deveres ou de qualquer outro efeito jurídico. Não há que se falar em causalidade física, mas sim na conduta do Homem em sua interferência intersubjetiva.

As normas do Direito, muito embora sejam formuladas de forma abstrata, materializam-se nas condutas humanas por elas prescritas. É, portanto um modelo de conduta estabelecido pela comunidade jurídica. É, assim, o resultado da valoração dos fatos da vida tendo por finalidade obter a adaptação do homem à convivência social harmônica.  

O fenômeno jurídico se desenvolve, então, em três dimensões:

Dimensão Política – Quando a comunidade jurídica valora os fatos da vida e quando os considera relevantes para o relacionamento inter-humano edita normas para regulá-los;

Dimensão Axiológica – Quando a comunidade jurídica estima a relevância dos fatos segundo valores fundamentais da juridicidade bem como aqueles advindos das tradições do povo, seus costumes consciência cívica, valores culturais, etc.;

Dimensão Normativa – A juridicidade é tratada aqui, como ordem de validade, ou seja, importa se existe uma norma regularmente posta e vigente, caso contrário não se fala em vinculação imediata e direta à sua realização no plano das realidades sociais;

Dimensão sociológica – Quando há uma subordinação dos fatos da vida à norma jurídica que os previu e regulou.

Verifica-se aí que o Direito não deve ser analisado isoladamente, em atitude monista, mas sempre sob o tríplice aspecto dos valores, das normas e do fato para que esse direito se realize efetivamente no meio social.

Capítulo II: Norma e Fato Jurídico

Apesar deste capítulo estudar o fato jurídico ao plano da existência, o que constitui objeto específico da Teoria Geral do Direito, este corte epistemológico, no entanto, não deve agir em detrimento ou exclusão dos outros aspectos da juridicidade ou das outras dimensões do fenômeno jurídico, mas em uma proposta de desenvolvimento na sua dimensão normativa examinando fase a fase a fenomenologia jurídica, quais sejam: A previsão normativa do fato jurídico e a estrutura lógica dessas normas.

I – Previsão normativa do fato jurídico: os fatos jurídicos são o resultado da incidência da norma jurídica sobre o seu suporte fáctico quando concretizado no mundo dos fatos. A esse fato ou conjunto de fatos devem ser atribuídas certas consequências no plano do relacionamento intersubjetivo, ou seja, uma proposição jurídica deve conter a descrição de um suporte fáctico, resultando daí o fato jurídico e a prescrição dos efeitos atribuídos ao fato jurídico respectivo. Essas proposições jurídicas nem sempre são expressadas de forma explícita, pois, a fim de evitar repetições inúteis, aonde aquelas normas cujo suporte fáctico não esteja expresso no seu texto, sejam relacionadas ao suporte fáctico de outra norma que lhe corresponder.

II-  Estrutura lógica das normas jurídicas: Na estrutura lógica da norma jurídica, alguns autores são sancionistas e outros não-sancionistas.

1.Sancionistas

Tomemos como exemplo o autor HANS KELSEN, para quem a norma jurídica completa teria uma estrutura dúplice (norma primária e secundária), configurando um juízo hipotético e aonde temos as seguintes variáveis:  Suporte fáctico, conduta humana lícita (cumprimento da norma ou preceito), Conduta humana ilícita (descumprimento da norma ou preceito) e sanção pelo descumprimento da norma. Portanto, na formulação Kelsiana a conduta ordenada na norma relativa à situação do fato é atendida pela pessoa (cumprimento espontâneo da norma, ou seja, norma secundária) enquanto que a norma primária supõe uma conduta contrária à prevista na norma secundária, isto é, o não cumprimento da norma e sua consequente sanção.

Já CARLOS COSSIO, embora aceite essa estrutura dúplice da norma jurídica, sustenta, porém, que não há um juízo hipotético, mas sim um juízo disjuntivo, pois entre a norma primária e secundária não haveria uma relação de antecedência e consequência que tipifica o juízo hipotético, havendo sim, uma alternatividade aonde o fato deve ser previsto na norma ou o não cumprimento da norma deve prever uma sanção.

2.Não-Sancionistas

Aqui vemos uma posição defendida por autores como KARL LARENZ, ANDREAS VON TUHR E FRANCISCO CAVALCANTI PONTES DE MIRANDA, onde a norma jurídica é uma proposição completa quando contém a indicação do suporte fáctico e do preceito a ele correspondente, ou seja, tanto a norma primária (não cumprimento da obrigação) como a secundária (cumprimento da obrigação) podem ser cada qual, uma proposição completa. A norma se faz incompleta se não houver o suporte fáctico ou o preceito (regra), não importando se há ou não uma sanção prevista.

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