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A TERCEIRIZAÇÃO NA RFORMA TRABALHISTA E SUA INCONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  29/9/2019  •  Artigo  •  1.637 Palavras (7 Páginas)  •  133 Visualizações

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FACULDADE DAMÁSIO

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

TAMIRES RODRIGUES

        

A TERCEIRIZAÇÃO NA RFORMA TRABALHISTA E SUA INCONSTITUCIONALIDADE

Novo Hamburgo

2018

  1. IDENTIFICAÇÃO DOPROJETO

Título/subtítulo: A terceirização na Reforma Trabalhista e sua inconstitucionalidade.

Autor: Tamires de Medeiros Rodrigues

Área de Concentração: Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Linha de Pesquisa: Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Duração: 120 dias

Início: Julho de 2018

Término: Dezembro de 2018

  1. TEMA

As circunstâncias de inconstitucionalidade da terceirização da atividade-fim na relação de trabalho.

  1. DELIMITAÇÃO DOTEMA

        As circunstâncias de inconstitucionalidade da terceirização da atividade-fim na relação de trabalho, advindas das alterações da lei nº 6.019/74, decorrentes da Reforma Trabalhista.

        

  1. PROBLEMA

No contexto da pesquisa em desenvolvimento, demonstra-se imprescindível questionar: como ocorre a aplicação do novo instituto da terceirização na relação de trabalho, terceirização da atividade-fim, incluída na CLT pela Lei nº 13.467/2017? As práticas dessas atividades podem ser consideradas constitucionais? A flexibilização da terceirização na atividade-fim será um retrocesso aos direitos sociais e garantias mínimas do trabalhador? Quais direitos e garantias do trabalhador serão perdidos com a fixação deste tipo de terceirização? Quais vantagens pode trazer a terceirização da atividade-fim? Trará avanços para a Justiça Laboral?

  1. HIPÓTESES

  1. Anteriormente à reforma da legislação trabalhista ocorrida em 2017, a aplicação da terceirização na relação de trabalho era conferida pela Súmula 331 do TST e a nova Lei nº 13.429 de março de 2017.

 

  1. A Reforma Trabalhista amplia o instituto da terceirização para fins de abranger todas as atividades empresariais, inclusive essenciais;

  1. A flexibilização da terceirização na relação de trabalho advinda da Reforma Trabalhista não observa os direitos e garantias mínimas dos trabalhadores, tendo em vista que essa permissão representará um retrocesso para o trabalhador;

  1. Existe a inviabilidade da terceirização da atividade-fim, visto que os princípios basilares terão sua eficácia comprometida, entre eles direitos sociais e garantias constitucionais.
  1. OBJETIVOS

  1. OBJETIVO GERAL

Analisar a discussão da inconstitucionalidade do novo instituto da terceirização na relação de trabalho, como forma de retrocesso aos direitos e garantias constitucionais do trabalhador.

  1.     OBJETIVOS ESPECÍFICOS

        

  1. Descrever as alterações da terceirização na relação de trabalho, advindas da Reforma Trabalhista de 2017;
  2. Examinar a possibilidade da aplicação da terceirização da atividade-fim frente aos Princípios que regem o Direito do Trabalho;
  3. Pesquisar posicionamentos doutrinários atinentes à terceirização da atividade-fim na relação de trabalho e suas consequências;
  4. Identificar as circunstâncias de inconstitucionalidade que abordem o tema;
  5. Coletar e analisar jurisprudência que trate da problemática nos tribunais;
  6. Verificar os efeitos da aplicação deste tipo de terceirização no processo do trabalho.

  1. JUSTIFICATIVA

 O presente tema é de grande relevância, pois seu estudo está direcionado a ampliação do instituto da terceirização na relação de trabalho, advinda da Reforma Trabalhista, que alterou a legislação antes vigente, acarretando grandes mudanças nesse tipo de relação de trabalho.

Houve a permissão da possibilidade da terceirização da atividade fim ou principal da organização. Nesse viés, o Art. 4º-A da Lei 6.019/17 foi alterado, passando a vigorar nos seguintes termos:

“Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviços que possua capacidade econômica com a execução”.

        Portanto, com a mudança do artigo acima citado, resta superada a diferença entre atividade-meio e atividade-fim, deste modo qualquer atividade pode ser terceirizada. Porém, ainda assim, entende-se que a intermediação de mão de obra não é admitida, por isto essa é somente flexibilizada de forma excepcional e em relações de trabalho temporário (LOPES, 2017).

Importante destacar, que com a alteração da Lei 6.019/74, pode-se dizer que houve a criação de uma legislação para os serviços terceirizados (artigos 4-A, 4-C, 5-A, 5-C e 5-D). Nesse sentido, cita Silva (2018, p. 189):

“O regime de terceirização mantém sua fama de profunda insegurança e descontrole legislativo no Brasil. Após décadas de anomia, em que o regime ficou alicerçado apenas sobre uma súmula de jurisprudências trabalhista (Súmula 331 do TST), o ano de 2017 conheceu duas leis logo na sequência: mal terminaram os estudos da lei 13.429 de 31 de marco de 2017, logo na sequência os dispositivos por ela implementados foram reformados, no curto espaço de três meses. Ampliar a terceirização passou a ser uma fome que não se sacia, embora os resultados de proliferação de posto de trabalho não tenham crescido na mesma voracidade”.

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