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A TRIBUTAÇÃO INDUTORA

Por:   •  7/2/2019  •  Artigo  •  5.594 Palavras (23 Páginas)  •  136 Visualizações

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EXTRAFISCALIDADE: UMA ABORDAGEM NO REGIME DRAWBACK.

Arthur Torres Albuquerque de Souza[1]

RESUMO

Atualmente o governo vem fomentando possibilidades de redução de carga tributária com enfoque em atrair investimentos externos e aquecer o mercado interno. Concernente às questões de ordem internacional com prisma na otimização da balança comercial, através da extrafiscalidade o governo criou modalidades de tributações aduaneira especiais, fornecendo tratativas e particularidades para os tributos federais incidentes na exportação. O regime drawback é uma dessas benesses aduaneira que vem fornecendo ao empresário brasileiro uma maior atuação nas negociações internacionais, agregando um ganho econômico social para regiões.

Palavras Chaves:        Regime Drawback. Planejamento Tributário. Extrafiscalidade. Benesses Fiscais. Modalidade de Concessão.

Abstract

Currently the government has been promoting tax burden reduction possibilities focusing on attracting foreign investment and warms the internal market. Concerning the international order issues with prism on optimizing the trade balance by extrafiscality the government has created special customs arrangements for taxation, providing talks and particularities for federal incidents in export taxes. The drawback regime is one of those customs largesse that has been supplying the Brazilian entrepreneur a greater role in international negotiations, adding a social economic gain for regions.

Keywords: Drawback regime. Tax Planning. Extrafiscality. Tax handouts. Type of concession.

Introdução

        Com a crise orçamentária dos anos 70, começou o estado a repensar a necessidade de mudança no planejamento do desenvolvimento econômico e outorga de vantagens financeiras e fiscais. O novo critério é dotado de eficiência econômico- financeira dos incentivos e hoje se percebe que estes podem, sim, ser poderosos instrumentos a favor do desenvolvimento econômico e social, desde que bem utilizados.

Diante essa guisa do Estado, onde a Constituição Federal endossa que a competência tributária é, em regra, uma regulamentação realizada pela União, Estados e Distrito Federal. Supracitando, como exemplo, o texto do art. 24 da CF, que assim dispõe: “Art.24”. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II – orçamento;

III – juntas comerciais;

IV – custas dos serviços

V – produção e consumo;

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, e bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

§ 1° - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2° - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3° - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades.

        Segundo ELALI (2007) o poder de legislar ou de regular é o poder de restringir, proibir, proteger, encorajar, promover, tendo em vista qualquer objetivo público, desde que sem violação aos direitos individuais protegidos no plano da ordem jurídica.

Portanto, há uma existência de competência da União e todos os entes federativos para promoverem a diapasão das relações econômicas e sociais, o regime drawback é um dos fatores que promovem e endossam tal perspectiva por parte da União e os entes federativos, este, que será abordado e analisado ao longo desse presente artigo.

1. Extrafiscalidade

A prática excessiva da extrafiscalidade principalmente pelo Estado vem inquietando diferentes opiniões pela dogmática jurídica a cerca da sua legalidade. Mas o que seria a extrafiscalidade? A extrafiscalidade enseja na maximização das receitas mediante tributos, ligados a valores constitucionais, ocorridos através de isenções, benefícios fiscais, progressividade de alíquotas, finalidades especiais, entre outros institutos criadores de diferenças entre os indivíduos, que são, em sua última análise, agentes políticos, econômicos e sociais.

No entendimento de TORRES (2001) alternam-se em apresentar concepções abstratas e concretas do termo. São concretas, por considerar extrafiscalidade apenas medidas fiscais de incentivo ou de desestímulo a comportamentos, as acepções da doutrina, que reconhece o tributo como extrafiscal quando se verifica, em sua cobrança, outros interesses que não sejam os de simples arrecadação de recursos financeiros. Ora, são abstratas as acepções da doutrina que veem na extrafiscalidade, além de estímulos e desestímulos a comportamentos, todo expediente tributário que vise à realização de valores que exceda arrecadação de tributos.

Percorrendo por essa esteira, não há dúvida que a extrafiscalidade é uma prática de intervenção estatal, atrelada a conduta e otimização de receitas por parte do ente federativo, por meio da extrafiscalidade, a tributação consegue de forma efetiva indicar aos particulares qual é a conduta que mais tem consonância com os objetivos da sociedade com os postulados constitucionais.

A competitividade nos negócios requer cada vez mais esforços criativos, inovadores e dinâmicos de estratégia das empresas. É sob este aspecto que a extrafiscalidade corroborada como planejamento tributário deve ser visto pelos empresários e gestores de negócios, cabendo ao empresário, auxiliado pelo seu advogado, administrador e contador, observar as limitações previstas na legislação tributária e delinear as estruturas e formas legítimas para suas operações industriais e mercantis.

A possibilidade de por meio da tributação, de implementarem políticas públicas ao cidadãos no sentido que melhor atenda às finalidades constitucionais demonstra que, se bem utilizada, a tributação pode sim, gerar uma situação mais justa e equânime entre todos os agentes sociais. A extrafiscalidade, assim, revela-se o meio pelo qual o Estado realiza uma intervenção indireta na sociedade, diga-se, na vida econômica e social.

  1. Tributação Indutora

A tributação indutora está elencada ao processo de normas, onde tem por finalidade a ordem econômica, a partir de um modelo proposto pela Constituição. O objetivo fim da tributação indutora é fomentar o crescimento econômico através de seu balizador.

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