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ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  30/8/2018  •  Seminário  •  1.989 Palavras (8 Páginas)  •  999 Visualizações

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Módulo II – Seminário I

ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Jair Augusto Gomes Damasceno

                

1. Que é isenção (vide anexo I)?

A isenção é uma hipótese de exclusão do crédito tributário concedida por intermédio de legislação específica versando sobre um ou mais critérios que constituem a regra-matriz de incidência tributária, aniquilando-os de forma parcial.

Tal instituto pode atingir tanto os critérios que integram o antecedente da norma, como os critérios que constituem o consequente da norma. Significa dizer que dentro do antecedente, a norma de isenção poderá suprimir o critério material.

Desta forma, a RMIT pode ser afetada, porém, a característica de fato isento será o mesmo, tendo por consequência a exclusão do crédito tributário e a inexistência da relação tributária

2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

Isenção

Imunidade

Não-Incidência

Anistia

Remissão

A obrigação nasce, mas, por conta da norma isentiva, ela não se completa, em razão da exclusão do crédito tributário.

Forma qualificada ou especial de não-incidência, por supressão, na Constituição Federal de 1988, da competência impositiva ou do poder de tributar.

Situação em que o evento sequer está previsto na norma jurídica tributária ou que resulta na impossibilidade jurídica de tributar.

Perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários e também quer dizer o perdão da penalidade a ele imposta por ter infringido o mandamento legal.

Situação em que há o aperfeiçoamento da obrigação tributária, com o consequente lançamento do crédito, contudo, no momento superveniente, há a dispensa legal do pagamento.

Decorre da Lei (Infraconstitucional)

Decorre da Constituição Federal.

Independe de previsão (Infraconstitucional)

Decorre da Lei. (Infraconstitucional)

Decorre da Lei. (Infraconstitucional)

Art. 175, I, CTN.

Diversos artigos da CF/88. Exemplo: art. 150, VI, art. 184, §5º, 195, §7º.

Construção doutrinária.

Art. 175, II, CTN.

Art. 156, IV, CTN.

3. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justifique.

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

O crédito tributário, como decorrente de obrigação principal, é o direito subjetivo do Fisco exigir prestação tributária, que implica o dever subjetivo do contribuinte executá-la. O direito e dever compõem a relação jurídica intranormativa, sinônimo da obrigação principal, segundo o disposto no art. 113 do CTN.

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

A expressão “crédito tributário” utilizada no art. 175 do Código Tributário Nacional para isenção e anistia possuem significados distintos.

A referência da expressão “crédito tributário” para isenção informa que a mesma está dispensando a obrigação de pagamento de um tributo, fazendo assim que não exista o fato jurídico tributário nem a obrigação tributária.

Na anistia a expressão “crédito tributário” refere-se ao perdão concedido a uma falta cometida pelo infrator, excluindo os créditos tributários relativos apenas as penalidades pecuniárias, extinguindo a punibilidade do sujeito passivo, diz respeito exclusivamente a penalidade.

Tal distinção no significado da expressão “crédito tributário” pode ser visualizada no parágrafo único onde determina que a circunstância da exclusão do crédito da obrigação tributária não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação.

4. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido (vide anexo II)?

O art. 178 do CTN especifica que se a isenção não for por prazo certo e em função de determinadas condições, ela poderá vir a ser revogada, ou seja, caso a isenção tenha prazo certo e condições, a mesma não poderá ser revogada, em consonância, portanto, no art. 5º, XXXVI, da CF, que fundamenta o direito adquirido do contribuinte e a sua revogação seria desobediência a Constituição Federal. Em contraponto, caso a isenção for de prazo indeterminado e sem condições, pode vir a ser revogada a qualquer tempo.

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