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A Teoria do Ordenamento Jurídico

Por:   •  10/10/2018  •  Resenha  •  1.508 Palavras (7 Páginas)  •  203 Visualizações

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Capítulo 4

A completude é a Propriedade pela qual ordenamento jurídico tem uma norma para regular em qualquer caso, ausência de uma norma se chama lacuna, e completude, portanto, significa ausência de lacunas. Isso quer dizer que, ordenamento é completo quando o juiz pode encontrar nele uma norma para regular qualquer caso que lhe apresente, porque não a casa que não possa ser regulado com a norma extraído do sistema.

A incompletude consiste no fato de que o sistema não compreende nem a norma que proíbe um determinado comportamento e nem a norma que o permite, deste modo nem a proibição e a permissão de um determinado comportamento podem ser deduzidas do sistema, é preciso dizer que o sistema em completo e que possui uma lacuna.

A relação entre a coerência e a completude, é que a coerência significa exclusão de toda situação e que pertençam ao sistema ambas as normas que se contradizem, já completude significa exclusão de todas as situações nas quais não pertençam ao sistema nenhuma das duas normas que se contradizem. Chama-se de incoerente O sistema em que existe tanto a norma que proíbe um determinado comportamento quanto aquela que o permitir. E também, o sistema incompleto em que não existe nem norma que proíbe um determinado comportamento e nem a que permite.

No que se refere a coerência, é que esta é uma exigência e não uma necessidade, no sentido que a exclusão total das antinomias não é uma condição necessária para a existência de um ordenamento jurídico: pode tolerar normas incompatíveis no seu interior sem precisar se extinguir. Em relação a completude, se considerarmos um certo tipo de ornamento jurídico como mediante uma norma pertencente ao sistema, a completude e mais do que uma exigência, se torna uma necessidade, ou seja, é uma condição necessária para o funcionamento do sistema. A norma que estabelece o dever do juiz de jogar todos os casos com base em uma norma pertencente ao sistema não pode ser executadas o sistema não for pressuposto como completo.

Em suma, a completude é uma condição necessária para os ordenamentos que vale a seguinte regra: o juiz é obrigado a jogar todas as controvérsias que se apresentam ao seu exame; e também é obrigado a julgá-las com base em uma norma pertencente ao sistema.

Os defensores da nova escola afirmam que o direito constituído está repleto de lacunas, e para preenchê-las preciso confiar principalmente no poder criativo do juiz, e existem muitas razões para que esse movimento contra a estatização jurídica e o dogma da completude surgisse, e se desenvolvesse.

Em primeiro lugar, a medida que a codificação envelhecia se descobriu insuficiências. Em segundo lugar, no processo natural do envelhecimento de um código, é preciso considerar que na segunda metade do século passado uma profunda e rápida transformação da sociedade como a revolução industrial, fez com que as primeiras codificações parecessem ultrapassadas, portanto, insuficientes e inadequadas, acelerou o seu processo natural de envelhecimento.

O direito livre em outras palavras extrair as consequências não só da lição dos fatos, mas também da nova consciência que o desenvolvimento das ciências sociais ia difundindo sobre a importância das forças sociais latentes no interior da estrutura.

A afirmação do espaço jurídico vazio nasce da falsa identificação do jurídico como obrigatório, e o que não é obrigatório representa a espera do permitido ou do lícito. E para sustentar a tese do espaço jurídico vazio, é necessário excluir o permitido das modalidades jurídicas: o que é permitido coincidiria com o que é juridicamente indiferente. E para sustentar a tese do espaço jurídico vazio, é necessário excluir o permitido das modalidades jurídicas: o que é permitido coincidiria com o que é juridicamente indiferente. A liberdade não jurídica deveria ser definida como liberdade não protegida, entendida como aquela liberdade que é garantida contra eventuais impedimentos por parte de terceiros.

O fato da liberdade não ser protegida não torna essa situação juridicamente irrelevante, pois no mesmo momento em que a liberdade de agir de um não é protegida, é protegida a liberdade de outro exercer a força, enquanto protegida ela é juridicamente relevante, ao contrário da outra, isto é, não se acaba a relevância jurídica ela simplesmente altera relação entre o direito e dever.

Se não existisse o espaço jurídico vazio, significaria que existe somente o espaço jurídico pleno. Todos comportamentos não compreendidos na norma particular são regulados por uma norma geral exclusiva, isso quer dizer pela regra que exclui todos comportamentos que não fazem parte daquele previsto pela norma particular.

Chamamos de norma geral inclusiva uma norma como a expressa no ordenamento italiano, em caso de lacuna o juiz deverá recorrer às normas que regulam casos similares ou matérias análogas. Enquanto a norma geral exclusiva é aquela norma que regula todos os casos não compreendidos na norma particular, mas os regula de modo oposto, a característica da norma geral inclusiva é de regular os casos não compreendidos na norma particular, mas semelhantes a esses, de modo idêntico.

Os dois casos típicos que se pode falar sobre completude ou não são: quando se compara uma determinada coisa com seu tipo ideal, ou com o que deveria ser ideal e quando se compara a representação de uma coisa com uma coisa representada, por exemplo como o mapa da Itália com a Itália.

Resumindo, segundo Brunetti o problema das lacunas tem três faces: O problema de saber se o ordenamento jurídico, considerado em si mesmo é completo ou incompleto; o problema de saber se o ordenamento jurídico é completo ou incompleto como ele é, comparando a um ordenamento

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