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Síntese comentada à teoria do ordenamento jurídico de Norberto Bobbio

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Por:   •  19/5/2014  •  Resenha  •  1.599 Palavras (7 Páginas)  •  530 Visualizações

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Síntese comentada à teoria do ordenamento jurídico de Norberto Bobbio

Antonio Augusto Tams Gasperin

Publicado em 07/2005. Elaborado em 08/2003.

APRESENTAÇÃO

Este texto foi elaborado durante o segundo semestre de 2003 para servir de material de apoio a um curso homônimo – A Teoria do Ordenamento Jurídico de Norberto Bobbio –, ministrado em um curso preparatório para candidatos ao Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Naquele momento, a leitura dessa obra de Bobbio era obrigatória para as provas preliminares ao ingresso.

O esforço para elaboração deste material didático acabou sendo pessoalmente bastante proveitoso, pois leciono desde 1999 em cursos de graduação, especialmente as disciplinas de Introdução ao Estudo do Direito e de Filosofia Geral e Jurídica, nas quais as referências a Bobbio são constantes e, em alguns casos, indispensáveis, como é o caso da disciplina de Introdução ao Estudo do Direito II, na qual a Teoria do Ordenamento Jurídico é bibliográfica básica. Nestas disciplinas, de um modo geral, a discussão sobre o positivismo é recorrente e Bobbio é, sem dúvida, um dos mais importantes e influentes positivistas contemporâneos.

Este texto não pretende apresentar qualquer inovação ou tese. Representa apenas um esforço didático e de síntese, o que não é tarefa fácil tendo-se em vista o rigor do pensamento de Bobbio, escamoteado por trás de seu estilo fluido e elegante, aliado a uma objetividade e clareza invejáveis na escrita.

Como síntese didática, não houve grande esforço em criar paráfrases próprias sobre o texto de Bobbio e boa parte da síntese constitui-se em citação indireta à Teoria do Ordenamento. Aliás, é justamente por isso que as referências bibliográficas foram feitas indicando-se apenas o número de página: evidentemente se referem à Teoria do Ordenamento Jurídico, conforme edição indicada na bibliografia final. No entanto, há uma série de comentários e esquemas que visam explicitar e ilustrar alguns pontos mais complexos do pensamento de Bobbio, os quais, preciso admitir, são de minha exclusiva autoria e responsabilidade. Por fim, note-se que esta síntese não abarcou a integralidade da obra de Bobbio, em parte por ter sido direcionada aos temas mais diretamente relacionados à teoria geral do direito (é o caso da ausência do capítulo sobre o Ordenamento Internacional), em parte por falta de tempo para concluir o texto (é caso da ausência do capítulo sobre a Completude do Ordenamento).

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1 BOBBIO, A TEORIA DO ORDENAMENTO E O POSITIVISMO

A Teoria do Ordenamento Jurídico de Norberto Bobbio é uma obra muito importante no debate jurídico contemporâneo, especialmente no Brasil. Bobbio é considerado um dos grandes positivistas da atualidade. Essa vinculação de Bobbio ao positivismo significa, em síntese, que ele defende:

1) uma abordagem científica do direito, o que implica – para o positivismo – uma abordagem avalorativa, na qual prioriza-se o aspecto formal e não o material do fenômeno jurídico, sendo este o único caminho para a construção de uma genuína ciência do direito;

2) uma definição do direito centrada no seu aspecto coativo, como meio de fundamentar o conhecimento jurídico numa base empírica;

3) a preponderância da legislação sobre as demais fontes do direito (característica do estado liberal);

4) a norma jurídica como imperativo;

O caráter original do pensamento de Norberto Bobbio está na sua compreensão do direito não mais centrada na norma – conforme defende o normativismo – mas centrada no ordenamento, entendido como o sistema, o conjunto das normas de uma determinada ordem jurídica.

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2 CRÍTICA À TEORIA DA NORMA

A teoria do ordenamento jurídico é uma tentativa de resolver alguns problemas que a teoria da norma não havia conseguido resolver ou havia dado uma resposta insatisfatória, como, v.g., a questão da completude e das antinomias.

Bobbio declara expressamente que sua obra pode ser considerada uma continuação ou complementação do trabalho de Kelsen, especialmente da sua obra Teoria Geral do Direito e do Estado. Afirma que a dicotomia feita por Kelsen entre nomostática (trata dos problemas da norma jurídica individualmente) e nomodinâmica (problemas relacionados ao conjunto das normas) já antevia uma solução da teoria da norma pelo ordenamento.

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Analisando sua obra anterior, a Teoria da Norma Jurídica, Bobbio admite que – partindo da visão estrita sobre a norma jurídica – não conseguiu dar uma resposta satisfatória à questão "o que é o direito?". Conclui que não é possível definir o direito a partir da norma considerada isoladamente.

Passa então a fazer uma crítica sistemática aos principais critérios oferecidos pela teoria da norma na tentativa de caracterizar o direito a partir de elementos da norma jurídica considerada em si mesma.

2.1 Critério formal

Seria a tentativa de caracterizar o direito a partir de algum elemento estrutural da norma jurídica. Com relação à estrutura as normas jurídicas podem ser diferenciadas em positivas ou negativas, categóricas ou hipotéticas e gerais (abstratas) ou individuais (concretas). A final, Bobbio conclui que nenhuma deles é suficiente para caracterizar o direito.

a) positivas ou negativas: positivas são normas que obrigam a algo, enquanto negativas seriam as normas que proíbem. Assim, fica evidente que a maior parte dos sistemas normativos – incluído aí o direito – possuem ambos os tipos de normas, sendo esse critério sem valor algum para caracterizar especificamente o direito.

b) gerais (abstratas) ou individuais (concretas): se o direito fosse reduzido à lei – conforme propunha a Escola da Exegese –, talvez esse critério tivesse algum valor. No entanto, o normativismo contemporâneo admite

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