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A Tributação Internacional

Por:   •  16/10/2022  •  Seminário  •  3.352 Palavras (14 Páginas)  •  49 Visualizações

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IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

Módulo IV – Controle da Incidência Tributária

Fábio Esteves Estrada

SEMINÁRIO V

Tributação Internacional

1.        Construa a RMIT dos Impostos de Importação e de Exportação. Qual o conceito de produto para fins de incidência destes tributos?

        A RMIT do Imposto de Importação consiste:

        a)        Antecedente Normativo:

                -        Critério Material: importar produto estrangeiro, ainda que admitido temporariamente, desde que destinado ao uso ou ao consumo, no Brasil (art. 1º, DL 37/66 e art. 79, Lei 9.430/96);

                -        Critério Espacial: o território nacional, exceto a Zona Franca de Manaus (art. 1º, DL 37/66, art. 40 do ADCT e DL 288/67);

                -        Critério Temporal: entrada de produto estrangeiro no território nacional (arts. 1º e 23 do DL 37/66 e art. 19, CTN).

        b)         Consequente normativo (prescritor):

-        Critério Pessoal: Sujeito Ativo (União) e Sujeito Passivo (importador, destinatário de remessa postal internacional, adquirente de produto estrangeiro entreposta – diretamente vinculado ao fato gerador, transportador, depositário, adquirente ou cessionário de produto estrangeiro beneficiado com isenção ou redução do imposto, representante, no País, do transportador estrangeiro - terceiros responsáveis pela operação de importação da mercadoria).

        -        Critério Quantitativo: Base de cálculo (valor da transação, devendo guardar relação com a produto importado) e Alíquota (variável de acordo com a natureza do produto – alíquota ad valorem 30% – art. 3º, §1º, Lei 3.244/57 e alíquota específica sem limite objetivo na ocorrência de dumping – art. 3º, §2º, Lei 3.244/57).

        E, a RMIT do Imposto de Exportação traduz da seguinte maneira:

a)         Antecedente Normativo:

                -        Critério Material: exportar, para o exterior (fora do país), produtos nacionais ou nacionalizados, desde que destinados ao uso ou ao consumo fora do Brasil (art. 1º do DL 1.578/77 e art. 23 do CTN).

                -        Critério Espacial: o produto nacional ou nacionalizado fora do território nacional.

                -        Critério Temporal: saída do território nacional (art. 1º, caput, DL 1.578/77 e art. 23 do CTN);

b)         Consequente Normativo:

                -        Critério Pessoal: Sujeito Ativo (União) e Sujeito Passivo (exportador – qualquer pessoa que promova a saída de produto nacional ou nacionalizado do território nacional - art. 5º, DL 1.578/77).

                                -        Critério Quantitativo: Base de cálculo (preço normal do produto nacional ou nacionalizado – art. 2º, DL 1.578/1977) e Alíquota (ad valorem de 30%  – art. 3º, DL 1.578/1977).

Quanto ao conceito de “produto” para fins de incidência do II e do IE, adota-se um sentido estrito, em que a primeira assertiva que deve ser feita é a de que “produto” não é sinônimo de “mercadoria”, sendo “produto” gênero, do qual “mercadoria” é espécie.

Desse modo, o “produto” é qualquer bem móvel corpóreo, enquanto que a “mercadoria” é um bem móvel corpóreo destinado à atividade mercantil, ou seja, possui como predicado sua destinação.

A CF/88 não deu sentido amplo ao “produto”, pelo fato de garantir aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza (art. 156, III), posto que “serviço” abarcaria o sentido amplo de “produto”, bem como garantiu aos Estados e ao DF instituir imposto sobre transmissão de bens imóveis e seus direitos (art. 155, II), afastando “bens imóveis” da significação de “produto”.

Entretanto, Miguel Hilú Neto defende uma interpretação sistemática do DL 37/66, segundo a qual houve uma impropriedade técnica do legislador infraconstitucional de utilizar o termo “mercadoria” no lugar de “produto”, veja-se que tal legislador tratou dos dois termos como sinônimos, de modo que instituiu isenção à exação de bens que não abrangem o termo “mercadoria”, v.g., roupas, objetos de uso pessoal, objetos de qualquer natureza em bagagens de passageiros (art. 13) etc., por isso, prestigia-se este trabalho tal interpretação, afastando a interpretação literal adotada por outros doutrinadores.

2.         A “lei” que impõe limites e condições à faculdade de Poder Executivo alterar as alíquotas do Imposto de Importação e do Imposto de Exportação (art. 153, § 1º, da CF/88) deverá ser lei complementar ou lei ordinária?

        A hipótese prevista na CF, art. 153, §1º é uma exceção ao princípio da estrita legalidade, com fundamento no caráter extrafiscal dos II, IE, IPI e IOF. A extrafiscalidade é instrumento de regulação da economia, para isso deve-se permitir que as alíquotas destes impostos sejam alteradas rapidamente por Decreto, para regular, de forma célere, a situação econômica.

        A “lei” que impõe limites e condições à faculdade do Poder Executivo alterar alíquotas do II, IE, IPI e IOF, por tratar-se de hipótese de limitação ao poder de tributar, numa interpretação sistemática, deve ser por LC (CF, art. 146, II), conquanto a Suprema Corte, por maioria, tenha entendido de maneira diversa no RE 225.602/CE, compreendendo tratar-se de, in casu, LO.

        A exceção prevista no § 1º do art. 150 da CF/88 dirige-se também à esta “lei” ou restringe-se aos atos do Poder Executivo acobertados pelos seus “limites e condições”? (Vide anexo I).

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