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A VIRTUALIZAÇÃO DOS TITULOS DE CRÉDITO E O PRINCIPIO DA CARTULARIDADE

Por:   •  16/11/2015  •  Artigo  •  1.549 Palavras (7 Páginas)  •  413 Visualizações

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1. A VIRTUALIZAÇÃO DOS TITULOS DE CRÉDITO E O PRINCIPIO DA CARTULARIDADE

Na lição de Cesare Vivante, título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado . Essa definição de titulo de crédito é aceita doutrinariamente de forma unânime. Além disso, o Código Civil de 2002 transcreveu, nos mesmos termos, em seu artigo 887, o conceito desenvolvido pelo italiano, demonstrando com isso a indiscutível importância e precisão da definição.

Desse conceito podem-se extrair três princípios que norteiam todo o direito cambiário, quais sejam: o principio da literalidade; o princípio da autonomia; e o princípio da cartularidade .

Este trabalho pretende ater-se somente a temas específicos diretamente ligados ao principio da cartularidade, razão pela qual, restar-se-á inoportuna qualquer explanação acerca dos outros dois princípios supramencionados.

Pois bem.

O principio da cartularidade pode ser extraído do trecho específico do conceito de titulo de crédito constante no CC/02 e surgido pelas reflexões de Vivante, no momento em que afirma que pode-se entender por titulo de crédito, o documento necessário ao exercício do direito nele mencionado. Com isso, para que o direito de crédito seja plenamente exercido, deverá obrigatoriamente constar em um título, que, em ultima instância, é o instrumento apto a representar e concretizar a execução do direito subjetivo de crédito. Neste sentido se desenvolvem os ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho, quando afirma que:

Titulo de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Desse adjetivo do conceito se pode extrair a referência ao princípio da cartularidade, segundo o qual, o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. (COELHO, 2010, p.382)

Já que o titulo de crédito é o documento necessário para o exercício do direito nele mencionado, faz todo sentido afirmar que só poderá exercer o direito de crédito, aquele que tiver o titulo (cártula) em sua posse legítima. Ou seja, para ver concretizada a sua pretensão creditícia, o titular do direito de crédito deverá estar na posse da cártula, não bastando simples cópia, ainda que autenticada . Ratificando esse raciocínio, André Luiz Santa Cruz Ramos (2014, p. 442) ensina que “o titular do crédito representado no titulo deve estar na posse deste (ou seja, da cártula), que se torna, pois, imprescindível para a comprovação da própria existência do crédito e da sua consequente exigibilidade”.

Para que não restem dúvidas, transcrevemos ainda o que vem a ser cartularidade no sentir de Waldo Fazzio Júnior (2014, p.323), aduzindo que “cartularidade significa a densificação do direito de crédito no documento. O direito pode exercitar-se em virtude do documento, ou seja, o documento torna-se imprescindível à existência do direito nele apontado e necessário para sua exigibilidade”.

Ocorre que, muito embora o princípio da incorporação seja regra nos títulos de crédito, a doutrina, bem como a jurisprudência, respaldados pelo § 3º do artigo 889, posicionam-se no sentido da sua relativização em razão de peculiaridades especificas e objetivas surgidas contemporaneamente no âmbito das relações cambiais, e que, por óbvio, não poderiam deixar de ser analisadas e amparadas pelo direito, sob pena de inviabilizar o comércio cambiário. São, por assim dizer, verdadeiras exceções ao princípio da cartularidade e que encontram solução na sua flexibilização. É o que ocorre, por exemplo, com a duplicata, na hipótese de retenção desta por parte do devedor, situação em que, deverá o credor, realizar o protesto por indicações, fornecendo ao cartório as indicações do titulo, extraídas da fatura e do Livro de Registro de Duplicatas. É como leciona André Ramos:

Portanto, havendo a retenção da duplicata, o procedimento mais correto a ser adotado para a conservação dos direitos creditórios é a realização do protesto por indicações. Com esse protesto, bem assim com a comprovação da entrega das mercadorias, poderá ser ajuizada a competente execução. Trata-se, pois, de uma importante exceção ao princípio da cartularidade, já que se está admitindo o protesto e a execução de um título sem que o credor esteja na posse desse título [...]. (RAMOS, 2014, p. 487) (grifos nossos).

A segunda exceção ao principio da cartularidade segue outra perspectiva. Nesta, a doutrina fala em um processo de desmaterialização dos títulos de crédito . Isso ocorre porque, nos tempos hodiernos, o comercio eletrônico vem se desenvolvendo de forma desenfreada, trazendo facilidade e comodidade na efetivação das transações cambiais. Surge com isso a possibilidade da existência de títulos de créditos que dispensam a cártula, a exemplo das duplicatas virtuais e dos títulos eletrônicos para o agronegócio .

Há com isso uma iminente flexibilização à cartularidade, de modo que, em determinados casos, não será imprescindível a apresentação da cártula para o exercício do direito de crédito. Com efeito, André Ramos (2014, p. 443) informa que, “[...] o processo de desmaterialização dos títulos de crédito é uma consequência natural do desenvolvimento do comércio eletrônico, que exige que repensemos o conceito de documento, o qual não pode ser mais visto como apenas algo materializado em papel”.

Vale ressaltar que nosso ordenamento legal já se debruçou sobre o tema, e por meio MP 2.200/2 de 2001, instaurou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, de sigla ICP-BRASIL, que em seu artigo 1º, dispõe que: “Fica instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”. Dispõe igualmente o § 3º do artigo 889 do CC/2002 no sentido da flexibilização, in verbis:

Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

§ 3º - O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos

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