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A função do poder legislativo, do judiciário, do poder executivo

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Por:   •  12/10/2013  •  Artigo  •  392 Palavras (2 Páginas)  •  498 Visualizações

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Como se explica o fato do Congresso Nacional realizar atos típicos do Poder Judiciário, quando menciona que a própria Câmara dos Deputados ou Senado Federal julga seus membros?

Primeiro temos que ter em mente as funções típicas, primárias, próprias ou ordinárias de cada poder:

PODER LEGISLATIVO PODER JUDICIÁRIO PODER EXECUTIVO

Funções típicas, primárias, próprias ou ordinárias. Legislar e Fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo. Julgar Administrar

Funções atípicas, secundárias, impróprias ou extraordinárias. Administrar. Ex: Conceder férias aos seus servidores

Julgar. Ex: Cabe ao Senado julgar o Presidente nos crimes de responsabilidade. Administrar. Ex: Conceder férias aos magistrados e serventuários.

Legislar. Ex: Elaborar o regimento interno. Julgar. Ex: Tribunal de Impostos e Taxas.

Legislar. Ex: Medida Provisória.

O Congresso Nacional é uma instituição política que exerce o Poder Legislativo. É composta pela Câmara dos Deputados, integrada por 513 deputados federais, que representam o povo, e o Senado Federal, integrado por 81 senadores, que representam as 27 Unidades Federativas (26 Estados e o Distrito Federal).

Já o Poder Judiciário é exercido pelos juízes e possui a capacidade e a prerrogativa de julgar, de acordo com as regras constitucionais e leis criadas pelo poder legislativo em determinado país.

Observando isso, podemos relatar que na medida onde o Congresso Nacional realiza atos típicos do Poder Judiciário, acontece imediatamente uma invasão de competência, cuja essa está ordenada, para o poder Judiciário. Portanto, quando foi feita a divisão por Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes, o Poder Legislativo ficou com a função, via de regra de apenas, tão somente, legislar e fiscalizar as partes contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo, e o Poder Judiciário, via de regra de apenas, tão somente, julgar.

Porém como citado, no questionamento apresentado pela ATPS, podemos visualizar que acontece também algumas funções atípicas dos poderes, ou seja, funções essas não estabelecidas como cargos para tal. Na medida onde o Congresso Nacional julga seus membros, é como se ele estivesse pegando um trabalho que não é função dele, para assumir as responsabilidades para si, usando um termo chulo, porém no momento não consigo pensar em algo melhor que se encaixe na explicação, “desatolando,tirando um serviço das costas do Poder Judiciário”, porque é evidente e clara, a demanda dos processos é altíssima.

Sendo assim, por mais que não seja a função do Poder Legislativo julgar, ocorre uma aceitação tácita da parte do Poder Judiciário, por isso conseguimos visualizar tantos fatos atípicos do poder.

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