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A jurisprudência do STF

Por:   •  9/6/2015  •  Relatório de pesquisa  •  445 Palavras (2 Páginas)  •  335 Visualizações

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A jurisprudência do STF, na realidade, firmou-se no sentido de que, à luz da atual ordem constitucional, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deve ser precedido de procedimento em que se assegurem os postulados do contraditório e da ampla defesa. Essa diretriz jurisprudencial restou assentada no bojo do RE 594.296/MG, com repercussão geral, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em 21.09.2011, noticiado no Informativo/STF n.º 641.

No exemplo desta questão, é inegável que o ato de supressão da gratificação que vinha sendo paga, durante oito meses, aos servidores repercute negativamente em suas respectivas esferas jurídico-patrimoniais, razão pela qual, de acordo com a exegese estabelecida por nossa Suprema Corte, impositiva seria a prévia instauração de processo administrativo, com vistas a oportunizar o contraditório e a ampla defesa aos sobreditos agentes públicos.

A jurisprudência do STF, na realidade, firmou-se no sentido de que, à luz da atual ordem constitucional, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deve ser precedido de procedimento em que se assegurem os postulados do contraditório e da ampla defesa. Essa diretriz jurisprudencial restou assentada no bojo do RE 594.296/MG, com repercussão geral, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em 21.09.2011, noticiado no Informativo/STF n.º 641.

No exemplo desta questão, é inegável que o ato de supressão da gratificação que vinha sendo paga, durante oito meses, aos servidores repercute negativamente em suas respectivas esferas jurídico-patrimoniais, razão pela qual, de acordo com a exegese estabelecida por nossa Suprema Corte, impositiva seria a prévia instauração de processo administrativo, com vistas a oportunizar o contraditório e a ampla defesa aos sobreditos agentes públicos.

Não é verdade, portanto, que a Administração pudesse interromper de imediato os pagamentos, prescindindo-se da observância das aludidas garantias constitucionais.

Ademais, quanto aos valores que já haviam sido pagos, tendo em vista que a hipótese teria sido de pagamento indevido por erro ou má-interpretação de lei, oriunda da própria Administração, bem assim que os servidores teriam recebido as verbas de boa-fé, não seria devida a devolução de tais montantes, sobretudo em se considerando seu caráter alimentar. Sobre esse ponto também há firme jurisprudência formada por nossos tribunais.

Não é verdade, portanto, que a Administração pudesse interromper de imediato os pagamentos, prescindindo-se da observância das aludidas garantias constitucionais.

Ademais, quanto aos valores que já haviam sido pagos, tendo em vista que a hipótese teria sido de pagamento indevido por erro ou má-interpretação de lei, oriunda da própria Administração, bem assim que os servidores teriam recebido as verbas de boa-fé, não seria devida a devolução de tais montantes, sobretudo em se considerando seu caráter alimentar. Sobre esse ponto também há firme jurisprudência formada por nossos tribunais.

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