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O AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE PROSSEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PROFERIDA PELO RELATOR

Por:   •  21/8/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.040 Palavras (5 Páginas)  •  418 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DA ___ TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

[ESTA PETIÇÃO DEVE SER PROTOCOLADA EM AUTOS APARTADOS, JUNTO COM CÓPIAS DAS PEÇAS DO PROCESSO ORIGINAL]

Parte autora beneficiária de gratuidade de justiça

Assunto: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE PROSSEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PROFERIDA PELO RELATOR

Processo de origem nº __________________

NOME, já qualificado(a) na AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFICIO que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, inconformada com a decisão do relator que negou seguimento ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS vem, muito respeitosamente, à presença Vossa Excelência, por meio de sua bastante procuradora subscrita [endereço completo], apresentar AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 10, § 2 ºda Resolução nº 3/2016 do CJF3R, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

Requer‐se, inicialmente, que seja reconsiderada a decisão e se dê prosseguimento ao Incidente. Em não havendo reconsideração, requer seja este recurso distribuído conforme determina a parte final do art. 10, § 2 º da Resolução nº 3/2016 do CJF3R.

Junta-se à presente cópia integral do processo original até a presente data, conforme determina o art. 10, § 2 ºda Resolução nº 3/2016 do CJF3R. Declara a subscritora da presente que as cópias anexadas são autênticas na forma do art. 425, incisos IV e VI do CPC/2015.

I. DOS FATOS

[Descrever os fatos]

II. DO DIREITO

DO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO

A decisão foi fundamentada no art. 10, II, “d” da Resolução nº 3/2016 do CJF3R, de forma que o recurso cabível é o Agravo Interno, nos termos do art. 10, § 2º da mesma norma e o art. 1.021 do Código de Processo Civil. Vejamos:

RESOLUÇÃO CJF3R Nº 3, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.

Art. 10. As decisões relativas ao recebimento de incidentes de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização e à Turma Nacional de Uniformização, assim como os pertinentes aos recursos extraordinários, serão de competência dos Juízes Relatores das Turmas, na ordem inversa da Tabela que dispõe o art. 2º, §2º desta Resolução, em sistema de rodízio quadrimestral, iniciando-se pelo Juiz Presidente, seguido pelos demais Juízes que integram a respectiva Turma, observado o critério de antiguidade decrescente na Turma, sem prejuízo das competências e atribuições que lhe são conferidas na qualidade de relatores de seus feitos, com a supervisão geral do Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais, incumbindo-lhes:

(...)

II – negar seguimento a incidente de uniformização ou recurso extraordinário quando:

(...)

d) o julgado estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, ou com súmula, jurisprudência dominante ou entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de recurso repetitivo ou de incidente de uniformização;

(...)

§2º Contra decisão de inadmissão de pedido de uniformização ou recurso extraordinário fundada nas alíneas “d”, “e” e “f” do inciso II e alíneas “b” e “c”, do inciso III, a parte poderá interpor agravo interno, por meio de petição, a ser cadastrada em autos apartados pelo representante processual da parte interessada, que deverá colacionar as peças processuais dos autos principais, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, não havendo retratação, será distribuído entre os juízes que compõem a Turma subsequente à Turma do Relator do processo originário, observando-se a ordem inversa da Tabela que dispõe o art. 2º, §2º desta Resolução, para julgamento pelo colegiado.

CPC

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se

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