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Uma Reflexão do instituto do dano moral na reforma trabalhista

Por:   •  8/12/2017  •  Projeto de pesquisa  •  2.547 Palavras (11 Páginas)  •  436 Visualizações

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 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Programa de Graduação em Direito

Elen Gonçalves Estevão

A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 223 DA LEI 13.467/2017:

Uma reflexão do instituto do dano moral na reforma trabalhista

Serro

2017


Elen Gonçalves Estevão

A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 223 DA LEI 13.467/2017:

Uma reflexão do instituto do dano moral na reforma trabalhista

Projeto de Pesquisa apresentado à disciplina de Metodologia da Pesquisa Jurídica, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.

Orientadora: Profª.  Cristiane Maria Campos

Área de Concentração: Direito do Trabalho

Serro

2017

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        4

1.1        Tema        5

1.2        Problema        5

1.3        Hipóteses        5

1.4        Objetivos        5

        1.4.1        Objetivos específicos        5

    1.5 Justificativas        6

2 REFERENCIAL TEÓRICO        7

3 METODOLOGIA        7

4 CRONOGRAMA        9

     REFERÊNCIAS        10


1 INTRODUÇÃO

O projeto de pesquisa que ora se apresenta pretende discutir sobre o instituto do dano extrapatrimonial introduzido pela lei 13.467/2017, que inseriu na Consolidação das Leis Trabalhistas os artigos 223-A ao 223-G, tendo como enfoque, demonstrar se estes dispositivos legais inovadores estariam em confronto com as normas e princípios constitucionais.

Também será objeto de análise o tratamento diferenciado quanto à reparação de danos de natureza civil da reparação trabalhista, uma vez que, a novel legislação afastou a aplicação supletiva das regras do Código Civil acerca da matéria, abordando especificamente, as alterações em dois aspectos fundamentais do dano moral: primeiro a inclusão de rol taxativo de bens jurídicos tutelados que, se violados ensejariam o dano moral e, segundo, a inclusão do dano moral tarifado.

Cumpre esclarecer, que antes do “retrocesso” trazido pela sistemática legal implementada, a noção de dano extrapatrimonial era definida pelo Código Civil, através dos seus artigos 186[1], 187[2], no qual, tinha-se uma ampla definição do ato ilícito cometido por quem violasse direito ou causasse dano a outrem, também, no mesmo código no artigo 927[3] eram examinados os casos em que havia afronta a direitos e garantias materiais e imateriais, condenando ofensores ao pagamento de indenização proporcional à extensão dos danos, do mesmo modo, a Constituição federal de 1988 no artigo 5°[4], incisos V e X, previa a possibilidade de indenização por dano moral sem qualquer limitação.

Contudo, anteriormente a CLT não fornecia nenhum critério objetivo para a reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho, o juiz analisava com bastante subjetividade essa questão, mas com a reforma trabalhista foram introduzidos determinados critérios objetivos, na tentativa de disciplinar e limitar a matéria em análise.

1.1 Tema        

A área de concentração é o direito do trabalho, tendo como tema a (in) constitucionalidade do artigo 223 da lei 13.467/2017, bem como, uma reflexão do instituto do dano moral na reforma trabalhista.

1.2 Problema

Buscar-se-á problematizar as seguintes questões: a novel legislação ao restringir a análise dos casos de danos extrapatrimoniais decorrentes da relação de trabalho exclusivamente aos dispositivos da CLT e, portanto, excluindo a aplicação da Constituição, estaria em consonância com as normas e princípios constitucionais?

Por conseguinte, a nova reforma excluiu também a aplicação supletiva das regras do Código Civil acerca da matéria e inseriu critérios objetivos para a reparação do dano moral, na tentativa de disciplinar e limitar a matéria em análise. Diante do exposto, é possível afirmar que essa reforma trouxe segurança jurídica na relação de trabalho? Seria uma medida justa para o trabalhador, que é a parte hipossuficiente?

1.3 Hipóteses

A hipótese lançada, que se pretende confirmar ao final da presente pesquisa, parte do pressuposto de que a nova legislação ao excluir a aplicação da Constituição, opera em flagrante inconstitucionalidade na medida em que afasta a ampla e irrestrita tutela constitucional, visto que, os direitos e garantias fundamentais constitucionalmente previstos, são normas petrificadas em nossa lei maior com eficácia plena e aplicabilidade imediata.

Porém, além de ser inconstitucional, a medida é injusta, pois trata de forma diferente a reparação de danos de natureza civil da reparação trabalhista, tendo em vista que, a nova legislação, ao estabelecer critérios objetivos e limitar a aplicação dos danos morais, estaria negando a própria importância em tutelar o princípio da dignidade humana e o da não discriminação. Contudo, não há como afirmar que a reforma trabalhista trouxe segurança jurídica para os trabalhadores.

1.4 Objetivos

  • Analisar os motivos de inconstitucionalidade dos artigos 223-A a 223-G inseridos pela lei 11.467/2017 e o conflito existente dos mesmos com as normas e princípios constitucionais;

1.4.1 Objetivos específicos

  • Analisar a incompatibilidade da Lei 13.467/2017, ao tentar disciplinar e limitar os bens juridicamente tutelados na esfera trabalhista em relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que já determinou a inconstitucionalidade quanto a limitações de indenizações que eram tratadas na lei de Imprensa;
  • Analisar o tratamento diferenciado da reparação de danos de natureza civil da reparação trabalhista, como a exclusão da responsabilidade objetiva ou a decorrente da atividade de risco, casos comuns na Justiça do Trabalho;
  • Verificar a limitação dos danos unicamente a vítimas e, por conseguinte, a exclusão dos danos morais em ricochete;
  • Verificar a inconstitucionalidade e a afronta aos princípios constitucionais na tarifação da indenização por dano extrapatrimonial.

1.5 Justificativas

        No que tange ao instituto do dano extrapatrimonial introduzido pela lei 13.467/2017, que inseriu na Consolidação das Leis Trabalhistas os artigos 223-A ao 223-G, há de destacar que tal reforma estabeleceu um retrocesso nos direitos e garantias fundamentais já estabelecidos na relação de trabalho, na medida em que ao limitar as indenizações por danos morais com base nos salários das vítimas, viola direito fundamental da dignidade da pessoa humana estabelecido no artigo 1°, III, CF/88 e, por conseguinte ao propiciar tratamento distinto a situações idênticas, afronta o princípio constitucional da isonomia previsto no caput do artigo 5° da Constituição.

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