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A restrição da participação de candidatos com tatuagem em concurso público

Por:   •  9/9/2017  •  Abstract  •  986 Palavras (4 Páginas)  •  199 Visualizações

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A RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS COM TATUAGEM EM CONCURSOS PÚBLICOS

Izabela Lopes[1] 

Jeise Drumond[2] 

Larissa Castilho[3] 

Vinicius de Almeida Gonçalves[4]

Introdução:

O presente trabalho pretende abordar o conteúdo dos editais de concursos públicos, que podem abusar de alguns requisitos impostos aos candidatos para aprovação do concurso. Este estudo é interessante, tendo em vista que o concurso público tem como principal objetivo selecionar os melhores concorrentes para exercerem cargos e funções no serviço público.

No entanto, como será explicado, a reprovação de candidatos por possuírem tatuagem não satisfaz o critério do mérito e capacidade de quem está realizando a prova. Assim, o Supremo Tribunal Federal decidiu acerca disso, dando liberdade para que os candidatos não sejam excluídos e impossibilitados de exercerem cargos públicos em virtude de algo irrelevante.

Palavras-chave:

Tatuagem; Concurso público; Razoabilidade; Direitos fundamentais.

Objetivo:

O resumo expandido visa, primeiramente, explicar como a tatuagem se tornou comum para a sociedade. Após, analisar recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca de um caso concreto de eliminação de um candidato em concurso público em razão da tatuagem que possuía, e demonstrar a necessidade de afastar a tatuagem de alvo de preconceito.

Metodologia:

O método utilizado será o bibliográfico, por estudos de artigos científicos, notícias, revistas, doutrinas e pesquisas em jurisprudências e legislações que tratam acerca do assunto trabalhado e método dedutivo e comparativo.

Desenvolvimento:

Hodiernamente, a tatuagem deixou de ser tabu no meio social, tornando-se comum entre a população. É fato que para o direito público ainda existem certos preconceitos e insegurança por parte dos cidadãos que pretendem prestar concursos públicos, pela imagem negativa que podem causar e por não preencherem os requisitos impostos pelos editais.

O concurso público tem como base três princípios, de acordo com o artigo 37, II, CF: impessoalidade, moralidade e eficiência, ou seja, o administrador não tem liberdade para impor seu interesse particular, irá exercer o cargo aquele que tiver maior capacidade frente ao desafio dos concursos, e assim, posteriormente com direito a nomeação (súmula vinculante nº 43, STF).  Dessa maneira, para concorrer ao cargo, o edital traz certos requisitos, estipulados por lei, que muitas vezes ultrapassam os limites, exigindo um perfil que não condiz com a norma.

Como forma de minimizar tais preconceitos, o Supremo Tribunal Federal no RE n. 898450/SP[5], em sede de repercussão geral, decidiu que os candidatos não podem ser restringidos de participarem ou assumirem cargos públicos pelas artes marcadas no corpo[6]. O caso discutido no referido Recurso Extraordinário trata de candidato a soldado da polícia militar da cidade de São Paulo, que foi eliminado do concurso por ter uma tatuagem tribal medindo 14 por 13 cm em sua perna.

No entanto, pelo teor da decisão, restou claro que a restrição de tatuagens para exercício de cargos públicos ainda pode ser aplicada às figuras ou escritas que representarem obscenidades, ideologias terroristas, discriminatórias, que pregam violência e criminalidade, discriminação de raça, credo, sexo ou origem, temas inegavelmente contrários às instituições democráticas. O ministro Luiz Fux alega que as tatuagens não podem ser confundidas com atos de transgressão, pois, estão ligadas à arte e liberdade de manifestação, ou seja, não podem violar os valores constitucionais.

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