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A sentença arbitral homologatória de acordo

Por:   •  15/2/2016  •  Artigo  •  707 Palavras (3 Páginas)  •  694 Visualizações

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A Sentença Arbitral para homologação de Acordos.

O instituto da Arbitragem tem se difundido e com isso surge o interesse de novos especialistas para atuarem como Árbitros. Alguns são da área jurídica, alguns são engenheiros, outros contadores, alguns com uma miscelânea de formações, mas, ainda que com conhecimento em sua área de atuação, às vezes, devido à falta de prática, confundem ou pouco sabem sobre Arbitragem.

Até mesmo para quem trabalha na área, todos os dias nascem novas situações completamente controversas, com variedade de complexidade, mas que sempre enriquecem ainda mais o instituto.

Apesar de a Arbitragem possuir um rito mais informal, alguns de seus dispositivos devem ser seguidos com rigor para que se evitem questionamentos futuros no Poder Judiciário.

Neste momento específico, trato exatamente de uma questão que pode ser discutida no Judiciário se não seguir o rito da maneira correta, e o assunto é a homologação de acordos em sede de Arbitragem. A intenção aqui não é esgotar o tema, mas levantar uma questão e debatê-la.

É inevitável por muitos a comparação dos procedimentos arbitrais com os ritos seguidos pelo Poder Judiciário. Por isto, muitos árbitros e até mesmo as partes não se atentam para um fator importantíssimo que é a forma que deverá ser realizada a homologação da sentença arbitral.

No judiciário, normalmente, basta que o termo do acordo seja homologado pelo órgão jurisdicional competente.

Já em sede de arbitragem, mister se faz a análise de alguns artigos que devem ser interpretados cumulativamente.

O artigo 21, §4º da Lei 9307/1996 estabelece que “competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei”.

O artigo 28 desta mesma Lei estabelece que, “se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei”.

Por fim na redação do artigo 26 e seus incisos com os seguintes dizeres: Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida”.

A redação da Lei 9307/96 foi clara, sem deixar dúvidas de como será a estrutura da sentença arbitral, seja com ou sem a composição amigável das partes, assim o árbitro deverá obrigatoriamente seguir os parâmetros do artigo 26.

O Árbitro deverá promover oportunidades para que as partes realizem uma conciliação. Se as partes aceitarem, partirão para a elaboração dos termos do acordo.

Contudo, não basta somente os termos do acordo, o Árbitro ou os Árbitros deverão, além de inserir os termos do acordo, necessariamente, realizar o relatório, com o nome das partes e resumo do litígio; os fundamentos da decisão, que certamente passará pela manifestação de vontade das partes em celebrar aquele acordo; o dispositivo, em que o árbitro resolve as questões submetidas e estabelece prazos para cumprimento da decisão; e por fim a data e local em que a sentença foi proferida.

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