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ABORTO DE ANENCÉFALOS: A Difícil decisão de ser CONTRA ou A FAVOR

Por:   •  12/11/2017  •  Artigo  •  1.141 Palavras (5 Páginas)  •  267 Visualizações

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ABORTO DE ANENCÉFALOS:

A difícil decisão de ser CONTRA ou A FAVOR

Trabalho apresentado à disciplina História do Direito Brasileiro, como parte da nota referente à AV2.

2015

ABORTO DE ANENCÉFALOS: A difícil decisão de ser CONTRA ou A FAVOR.

O presente trabalho em equipe visa à análise dos casos de aborto de fetos anencéfalos, quando assim diagnosticados pela medicina. Assim, mediante prévia argumentação das partes que concordam ou não com tal prática, cuja fundamentação jurídica estará pautada na Constituição Federal Brasileira de 1988 e conforme ordenamento jurídico atualmente vigente, a decisão final será dada pela maioria absoluta dos votos dos componentes do referido grupo, como se segue.

  • VOTOS:

Conhecida vulgarmente como “ausência de cérebro”, a anencefalia, cujo termo é empregado de maneira equivocada, pois o mais adequado seria meroanencefalia, é definida na literatura médica como a “má-formação fetal congênita por defeito do fechamento do tubo neural durante a gestação, de modo que o feto não apresenta os hemisférios cerebrais e o córtex, havendo apenas resíduo do tronco encefálico.” [1] Assim, esse resíduo nem sempre significa que há uma ausência total do cérebro, mas parcial do encéfalo. Portanto, existem graus variados de danos encefálicos, o que acarreta na impossibilidade de uma definição exata e rigorosa da anencefalia. Sob outra óptica, “a anencefalia é a existência de uma massa esponjosa existindo parte do encéfalo e não é a ausência dos hemisférios”. [2]

Embora haja divergências no campo conceitual da anencefalia, constata-se que tal patologia é letal e que a vida do neonato anencéfalo, fora do útero materno, é extremamente reduzida e que a morte é inevitável, já que a medicina ainda não avançou no sentido de um tratamento específico. Contudo, mesmo sabendo que a atividade cerebral é muito limitada, o que realmente deve ser considerado aqui é o fato da incerteza do diagnóstico quanto à curta duração dessa vida que, assim como pode ser de minutos, horas ou dias, já chegou também a meses e até a mais de um ano de sobrevida, conforme diversos casos ocorridos aqui mesmo no Brasil. Um desses casos ocorreu em São Paulo com uma menina chamada Vitória de Cristo, que, ainda no útero materno, chegou a receber diversos diagnósticos desde anencefalia incompleta até encefalia crônica não-evolutiva. Independente de qualquer diagnóstico, os pais a receberam e a cuidaram com todo amor e carinho, respeitando o direito à vida da pequena Vitória, que chegou a sobreviver por mais de 2 anos. Em entrevista ao portal G1, em 11/04/2012, a mãe da criança, Joana Croxato, relatou: "Ela é uma criança com deficiência neurológica e precisa de estimulação, porém ela não é um vegetal, não é uma coisa. Ela é um ser humano com sentimentos".

Na prática, o que se observa é que dos 25% de bebês anencéfalos que conseguem nascer com vida, já que a grande maioria morre ainda no ventre materno, possuem sobrevida vegetativa, mas a limitada função cerebral permite, por exemplo, que os mesmos chorem, deglutam e respirem sozinhos, característica essa que já descarta a hipótese de morte cerebral.

Se nesses casos observa-se que há fôlego de vida, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, também conhecido como umas cláusulas pétreas, que trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, em seu caput, tutela o esse direito, afirmando que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida (...)”, que é o que em primeiro lugar. Em seguida vêm os demais direitos. São eles: à liberdade, à segurança e à propriedade. Ainda nesse sentido, esses também podem assim denominados de direitos fundamentais que “são direitos subjetivos inerentes à condição e ao desenvolvimento humanos, comuns a todas a todas as pessoas, nacionais, estrangeiras ou apátridas”[3]. Outrossim, o artigo 1º da Carta Magna, inciso III, garante a dignidade da pessoa humana como um dos princípios fundamentais. Além disso, mesmo sendo constatado o diagnóstico de anencefalia ainda no útero materno, uma vez nascido o bebê, o simples fato de ter ele nascido com vida garante a tutela jurídica do direito à vida dada pelo Estado, independente do tempo de sobrevida, e se caso esse pequeno ser humano seja vítima de alguma agressão ou atrocidade estará configurado crime, segundo Código Penal Brasileiro de 1940, de homicídio (artigo 121), infanticídio (artigo 123), lesão corporal (artigo 129) ou estupro (artigo 213) por quem o cometer. Ainda nesse sentido, nos termos do artigo 2º do Código Civil, “A personalidade civil da pessoa humana começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro”.

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