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ADOGMÁTICA JURÍDICA – O RISCO DA “FACILIDADE CIENTÍFICA” EM RAZÃO DA EVOLUÇÃO DO DIREITO

Por:   •  13/4/2016  •  Artigo  •  3.194 Palavras (13 Páginas)  •  166 Visualizações

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aDOGMÁTICA JURÍDICA – O RISCO DA “FACILIDADE CIENTÍFICA” EM RAZÃO DA EVOLUÇÃO DO DIREITO

André Ricardo Peixoto[1]

RESUMO:

Este trabalho terá como foco analisar os preceitos básicos do chamado Dogmatismo Jurídico, bem como expor as razões pelas quais é visto com maus olhos pela comunidade acadêmica e as críticas severamente impostas à sua fisionomia e alcance. Buscar-se-á, também, exprimir o grau com que a doutrina filosófica em comento possui raízes tão fortes na elaboração legislativa, bem como na aplicação rotineira da Lei pelos chamados “operadores do Direito”.

PALAVRAS-CHAVE:

DOGMATISMO JURÍDICO; APLICAÇÃO DO DIREITO; FILOSOFIA DO DIREITO; CRÍTICAS; APONTAMENTOS DE APLICAÇÃO; COMUNIDADE ACADÊMICA.

ABSTRACT:

This work will focus analyzing the basic precepts of the called Legal Dogmatism, As well to expose how reasons why has seen with evil eyes for the academic community and how severely imposed reviews in your face and reach. Will be search, too, to be appreciated also express the degree with which a philosophical doctrine under discussion has so strong roots in the Legislative Drafting , as well in the application of Law for routine called " Law operators".

KEY WORDS:

DOGMATISM; LAW APPLICATION; LAW PHILOSOPHY; CRITICAL; APPLICATION NOTES; ACADEMIC COMMUNITY.

  1. INTRODUÇÃO

Primeiramente, faz-se por necessário entender o que é Dogmatismo. Em apertada síntese, qualquer livro básico sobre Filosofia relacionaria tal termo a um método de conhecimento pelo qual se estabelece um parâmetro físico sobre a percepção de uma realidade – os dogmas – com sua permanente expressão, de forma com que realidades posteriores sejam a ela submetidas.

O Direito, segundo Von Jhering, é o “conjunto de normas coativas válidas num Estado”[2]. De tal conceito se tira sua intensa relação com os ditos dogmas sociais. No campo jurídico, a Dogmática termina por ser uma “sistematização do ordenamento e sua interpretação, suas ‘teorias’, as ‘doutrinas’, os complexos argumentativos”[3].

Partindo-se da breve conceituação supra, o leitor, leigo ou não, saberá que a resposta para o questionamento sobre o Direito representar o conjunto de atos normativos penderá para um sonoro “Sim!”. O leigo ainda complementará dizendo que a Lei é feita para ser respeitada, para garantir o controle na sociedade; o jurista, por sua vez, dirá a mesma coisa, mas soltando uma pomposa frase envolvendo “necessidade de segurança jurídica para os cidadãos no que tange aos seus direitos”.

Desta forma, vê-se que a adoção do Dogmatismo nas Ciências Jurídicas leva o acadêmico contemporâneo a crer que o Direito se limita a estudar a abrangência da norma posta, repressiva. Nas linhas abaixo, ver-se-á que a adoção extremada de tal pensamento causará limitações à própria Norma, aos próprios parâmetros sociais. Por tais motivos, crescem (e com razão, diga-se de passagem) as críticas à ainda remanescente Dogmática no pensamento jurídico contemporâneo. Não dando tal causa como perdida, as linhas abaixo tentarão, ao máximo, desenvolver uma possibilidade conciliatória, abrandando o pensamento dogmático e dando espaço para formas mais flexíveis e efetivas da realidade.

  1. AS FACILIDADES DO PENSAMENTO DOGMÁTICO

Como já dito, o Direito é uma ciência preponderantemente dogmática, pois tem por objeto de estudos as normas jurídicas vigentes, aceitas como ponto necessário de partida para a determinação do Direito Positivo.

Desta forma, tem-se que a postura do Direito como dogmático facilita a conformação com a realidade (conflito) social, ao mesmo tempo que o limita.

As razões da limitação? Estão na impossibilidade, seja técnica, seja burocrática, seja intelectual, de as normas postas alcançarem todas as infindáveis situações novas e peculiares que surgem com uma rapidez assustadora. Como já lembrou certo doutrinador do qual o que vos escreve não recorda o nome, na elaboração do grande e completo Código Civil Francês no período bonapartista, a energia elétrica ainda não existia. Assim, como se regularia o uso de tal fonte energética? Com uma nova lei ou com uma interpretação extensiva das já existentes?

O Dogmatismo é passível de uso para as duas possibilidades pelos legisladores e jurisconsultos. Estes seriam os chamados “dogmáticos” de Kant, que nada mais seriam que “todos aqueles pensadores que não situam como problema prévio e prejudicial a indagação do valor e do alcance do próprio conhecimento e, a priori, confiam nos poderes da razão”[4].

Com tais preceitos, pode-se arriscar dizer que o Direito é capaz de regular tudo e a todos. Mas, partindo da inteligência doutrinária supra, vê-se que ao Direito falta um critério por excelência pertencente às demais ciências: a problemática prévia e prejudicial para o conhecimento. Por mais rápido que seja a atividade intelectual humana, esta não consegue prever as relações que surgirão daqui a cem anos, e confeccionar uma norma para regulá-la desde suas primeiras ocorrências.

Tal afirmativa é perigosa: criar leis infindáveis não possui velocidade suficiente para dar segurança a todas as relações praticadas pelos jurisdicionados, e interpretar a lei com base no que já está lapidado em uma folha de papel oficial do Estado é capaz de barrar ainda mais a extensão e evolução das relações sociais, bem como dos próprios instrumentos proporcionados pelo Direito. Aqui se encontram as críticas ao pensamento dogmático no campo do Direito.

Isto posto, vê-se que o Dogmatismo, ao mesmo tempo em que facilita, também pode atrofiar e até mesmo elidir a regulação das novas relações jurídicas, cujas consequências podem ser graves, como o esquecimento de determinados grupos à margem da proteção do Estado na satisfação de seus direitos[5].

  1. UM DIREITO SUPERFICIAL?

Desde já é importante ressaltar que o estabelecimento de parâmetros genéricos, abstratos e impositivos aos sujeitos de direito não é, em sua essência, ruim: embora condenável na esfera teórica por muitos estudiosos, a ordem prática revela que uma aplicação dogmática da norma vale como critério de padronização de decisões, de forma com que se evitem arbitrariedades e demais desvios subjetivos por parte dos intérpretes, o que tornaria a vida social um verdadeiro caos normativo.

Porém, na ordem técnica, pode criar um “inchaço” no Direito posto: ao tentar agregar o máximo de situações existentes numa mesma norma, abres-se espaço para uma deturpação do sentido original e intencionado da intenção do legislador.  Com a intensa atividade legislativa, tem-se, pelo menos no ordenamento jurídico, um imenso catálogo de leis e demais normas infralegais, cada uma regendo uma situação jurídica específica.

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