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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Por:   •  20/8/2018  •  Tese  •  2.632 Palavras (11 Páginas)  •  253 Visualizações

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EXMA SRA DESEMBARGADORA TERCEIRA VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Recurso Especial nº 0026908-60.1998.8.19.0002

ESPÓLIO DE JOSÉ RIBEIRO, nos autos do Recurso Especial acima referenciado, em que figura como Recorrente, ora Agravante, sendo Recorrido, ora Agravado, ESPÓLIO DE HEITOR RIBEIRO, inconformado, data venia, com a r. decisão de indexador 000551, que inadmitiu seu Recurso Especial, vem, com fundamento no artigo 1.042, do CPC/2015, pela Defensora Pública infra-assinada, interpor

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

pelos fundamentos contidos nas inclusas razões, requerendo seu encaminhamento ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018.

MÁRCIA TORRES BOTTANY

Defensora Pública de Classe Especial

Matrícula 815.717-4

15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO

Recurso Especial nº: 0026908-60.1998.8.19.0002
AGRAVANTE – ESPÓLIO DE JOSÉ RIBEIRO
AGRAVADO – ESPÓLIO DE HEITOR RIBEIRO

Egrégio Superior Tribunal de Justiça,

Colenda Turma:

  I. DA TEMPESTIVIDADE:

A expedição eletrônica da intimação da r. decisão  (indexador 551) ocorreu no dia  17.01.2018, sendo certo que a Defensora Pública em exercício junto à 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso das prerrogativas funcionais que lhe conferem o prazo em dobro e a intimação pessoal, tomou ciência da mesma em 27.01.2018, fluindo, a partir de então o prazo em dobro para o oferecimento do presente recurso, que, interposto nesta data, revela-se tempestivo.

II. DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DO NÚCLEO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS ORIUNDOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Com base no artigo 5º, § 5º, da Lei 1060/50, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar 80/94 e, obedecendo ao princípio de ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, requer a V.Exa. se digne determinar a intimação pessoal do Defensor Público do Núcleo de Recursos Excepcionais provenientes do Estado do Rio de Janeiro, com endereço no Centro Empresarial Varig – Pétala C, Conjunto 803, Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco B – Brasília, de todos os atos processuais, notadamente, quando da inclusão em pauta do presente recurso, e de seu resultado final.

III – RESUMO DOS FATOS:  

Trata-se, originariamente, de ação de arbitramento de aluguel ajuizada pelo Espólio de José Ribeiro, ora Recorrente, em face de Heitor Ribeiro (indexador 000004).

Aduziu o Autor, ora Recorrente, que o imóvel objeto da lide era de propriedade do falecido e de Heitor Ribeiro, mas que este último o vinha ocupando exclusivamente, desde 1984, impedindo o acesso dos herdeiros do de cujus.

Por meio de decisão antecipatória (indexador 000073), o douto Juízo de origem determinou o pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de aluguel mensal, pois o Réu, ora Recorrido, não teria negado residir no imóvel em sua peça de defesa.

Ulteriormente, foi noticiado o falecimento de Heitor Ribeiro, vindo o seu espólio, ora Recorrido, a se habilitar (indexador 000381).

No curso do processo, foi produzido laudo pericial (indexador 000331), no qual concluiu o expert que o aluguel compatível com o imóvel em maio de 2000 seria de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

Em sentença (indexador 000449), o pedido foi julgado parcialmente procedente: “Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 269, inciso I do CPC, para arbitrar o aluguel de R$180,00 em maio de 2000, vigendo a partir de então, atualizado anualmente consoante legislação aplicável. Custas pelo réu. Sem honorários eis que não houve oposição material ao pedido”.

Inconformado, apelou o Autor, ora Recorrente (indexador 000452), requerendo a majoração do aluguel ao valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

O Colegiado, por sua vez, negou provimento à apelação (indexador 000500), ensejando a oposição, pelo Recorrente, dos embargos declaratórios de fls. 507/509 (indexador 000507), os quais foram rejeitados (indexador 000515).

Então, foi interposto Recurso Especial, que teve seguimento negado pela Terceira Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sob os argumentos de que teria inexistido violação aos artigos 3º da lei 6.530/78 e 1.025 do Código de Processo Civil; bem como que seria o caso de aplicação da Súmula 7 do STJ.  

Este o resumo dos fatos.

IV. DAS RAZÕES DA REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA:

Revela-se, com a devida vênia, equivocada a r. Decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao inadmitir o Recurso Especial interposto pela ora Agravante.

Deste modo, passa a Agravante a atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em obediência ao disposto na Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça[1], visando, assim, a reforma do aludido decisum.

  1. Da violação ao artigo 1.022, II, do CPC:

A r. decisão atacada asseverou que não teria havido a violação ao artigo 1.022, II, do CPC, porquanto “Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º, do CPC.,”

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