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Recurso de Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

Por:   •  1/7/2016  •  Resenha  •  874 Palavras (4 Páginas)  •  1.091 Visualizações

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  1. Recurso de agravo em recurso especial e em recurso extraordinário.

Só para relembrar a sistemática dos recursos especiais e extraordinários, eles são interpostos no juízo’’ a quo’’ no tribunal de justiça ou no tribunal regional federal, e o juízo de admissibilidade prévia desses recursos é feito também pelo juízo ‘’a quo’’. Isso quer dizer que é possível que a admissibilidade desses recursos nesse juízo de admissibilidade aconteça o indeferimento desse recurso por uma decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal ‘’a quo’’, isso a depender do regimento interno do tribunal regional federal. Todavia, por essa decisão o recurso especial não subirá ao STJ e que o recurso extraordinário não subira ao STF porque ele não passou pelo juízo de admissibilidade.

Entretanto, a legislação prevê um recurso cabível contra essa decisão monocrática proferida pelo presidente ou vice-presidente do tribunal ‘’a quo’’ que é o recurso de agravo em recurso especial ou recurso extraordinário, e eles está previsto no Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Vale ressaltar que ‘’ salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos’’. Nesse caso se a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido for baseada em um precedente firmado pelo STJ ou pelo STF na análise de um caso submetido ao regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos não vai caber agravo interno contra a decisão que inadmite o recurso especial ou o recurso extraordinário. Conseguintemente há uma série de outros dispositivos que vão especificar o procedimento e as regras do recurso de agravo em recurso especial e extraordinário, mas cuidado: Com a lei que modificou o NCPC antes mesmo da sua entrada em vigor, foram revogados alguns dispositivos do Art. 1.042, por exemplo, os incisos I, II e III do caput do art. 1042 foram revogados. E o Parágrafo primeiro, seus incisos e suas alíneas, foram integralmente revogados pela lei que modificou o NCPC. Ocorre que, do art. 1.042 além do caput, ficou mantida a disciplina do parágrafo segundo com algumas modificações na sua redação, que passou a prever o seguinte: ‘’A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e, independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto a possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação’’. Ou seja, eu vou dirigir a petição do meu agravo em recurso especial e extraordinário ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido. Não há necessidade de preparo para esse recurso, porque já houve um recurso especial/extraordinário onde houve preparo. A ideia do recurso especial/extraordinário é fazer com que os autos desse processo subam ao tribunal superior, para que o mesmo faça o exame de admissibilidade além daquele exame que já foi feito pelo juízo ou pelo tribunal recorrido.

Além disso, esse parágrafo segundo do Art.1.042 estabelece a aplicabilidade ao recurso de agravo em recurso especial e em recurso extraordinário a mesma dinâmica do regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos. Ou seja, o agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário, submetidos ao regime da repercussão geral ou aos recursos repetitivos, ele pode ficar suspenso aguardando um julgamento de recursos que estejam submetidos ao regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos. Além disso, o parágrafo segundo prevê a possibilidade daquele que proferiu a decisão inadmitindo o recurso especial ou extraordinário, poder se retratar diante do julgamento do recurso que estava submetido ao regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.

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