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Recurso Especial em Agravo de Instrumento

Por:   •  27/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.823 Palavras (8 Páginas)  •  364 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHO DOUTOR JUIZ PRESIDENTE  DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.



MARIA MARIÁ, brasileira, solteira, atendente,  portadora  da  Cédula  de  Identidade RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP,  inscrita no  CPF sob o número 000.000.000-00,  CTPS n.º 00000 série 000-SP, PIS 00.000.000-00, nascida em 00/00/00, filha de Maria Maria Mariá, residente  e  domiciliado  na  Rua Sobe e desce, 00, Jardim Desce e sobe, nesta cidade e comarca de City, estado de São Paulo, CEP. 00.000-000, por seus advogados, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00000-00.0000.0.00.0000, onde contende com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificada, não se conformando com o Respeitável acórdão de fls. 105/108, interpõe:


RECURSO ESPECIAL


com base na letra "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, artigo 541 do Código de Processo Civil, comprovando, nesta oportunidade, o integral preparo deste recurso (cf. art. 511, CPC), - para o efeito da sua integral reforma pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante as razões seguintes:


1º SUMA FÁTICO-PROCESSUAL


Refere este recurso à decisão interlocutória que concedeu a antecipação da tutela, deduzida esta em face de ter a agravada ajuizado na Comarca de Indaiatuba ação de concessão de benefício previdenciário, cuja causa de pedir é a incapacidade da agravante para o trabalho.

A decisão agravada é a seguinte:

Vistos.

Trata-se de ação ordinária na qual o autor ingressa com pretensão de antecipação de tutela de restabelecimento de auxilio doença o qual foi interrompido visto que constatada por perícia a cessação dos motivos que determinaram sua concessão. Que entende como indevida a interrupção do pagamento do benefício. Pede assim tutela antecipada, determinando-se   o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença convolando-o em aposentadoria por invalidez.

A partir da leitura dos documentos atrelados na inicial, nota-se que, que o autor possui um quadro de incapacidade para o trabalho, devendo necessitar de tratamento permanente. Por outro lado, limitou-se o Instituto Nacional do Seguro Social a tecer considerações de ordem genérica acerca do retorno da capacidade laborativa, o “periculum in mora” decorre da natureza alimentícia do benefício previdenciário bloqueado, que se destina a prover a subsistência do segurado.

Isto posto concedo antecipação de tutela jurisdicional a fim de determinar ao INSS o imediato restabelecimento do beneficio objetivado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

Concedo ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Cite-se.


Com cediço, o juiz de primeira instância baseou sua decisão pelo grande número de relatórios médicos colecionado aos autos que comprovam a incapacidade laborativa da agravada.


A Egrégia Décima Sexta Câmara de Direito Público, Relator o Exmo. Juiz Marcos de Lima Porta, por unanimidade de votos, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso para revogar a tutela antecipada:

 

2º ACÓRDÃO RECORRIDO


Tem este acórdão, impugnado neste recurso especial, a ementa seguinte:

" Agravo de Instrumento. Tutela antecipada. Restabelecimento do auxílio-doença. Provas insuficientes para bem caracterizar o disposto no  art. 273 do CPC. Necessidade de realização de laudo pericial. Recurso provido.."



Consta da fundamentação do acórdão:



"...

No mérito, vejo que ele deve ser provido porque, respeitado o posicionamento do Juízo de Primeiro Grau, os elementos imprescindíveis da incapacidade laboral e do nexo de causalidade estão insuficientemente demonstrados nos autos,  carecendo de robustez e verossimilhança.

Isso se deve à ausência  da necessária realização da prova pericial, sob o crivo do contraditório, para que realmente de maneira técnico- científica se conheça a situação clínica da obreira.

Como se não bastasse, na via administrativa o INSS fez cessar o benefício acidentário postulado, o que revela, como consequência, a ausência da incapacidade laborativa..."

Na parte dispositiva deste V. acórdão a Egrégia Câmara deu provimento ao recurso.




3º CABIMENTO E OPORTUNIDADE



O acórdão impugnado, quanto a matéria abordada neste recurso, representa provimento final, considerada a jurisdição ordinária estadual.

Assim, tempestivo e cabível este recurso, ainda mais quando o acórdão impugnado importa em clara violação a disposições de leis federais cogentes e em indiscutível divergência jurisprudencial. 

A recorrente permite-se observar ainda acerca do cabimento deste recurso especial, que seu "mérito" refere exclusivamente a possibilidade do juiz de primeira instância conceder tutela antecipada quando preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC.



4º DIREITO APLICÁVEL. 


A tutela antecipada é o  instrumento processual que consiste na possibilidade de se antecipar ao autor da ação de conhecimento, total ou parcialmente, os efeitos da sentença que venha a ser proferida ao final da demanda.

Tem-se, portanto, a satisfação provisória da pretensão posta em juízo pela parte autora, uma vez que o juiz irá conceder em caráter antecipatório o que está sendo pedido ao final da demanda.

A concessão da tutela antecipada permite que o autor obtenha um benefício que somente receberia no futuro. Esse benefício é atribuído em caráter provisório e em cognição superficial, uma vez que o julgamento definitivo e exauriente se fará no momento processual oportuno.

Ademais, as tutelas antecipadas são requisito próprio dos processos de conhecimento, portanto, não se admite sua existência no processo de execução, vez que neste o titular do direito já possui meios suficientes de torná-lo concreto.

Por conseguinte, tem-se que tais medidas podem ser aplicadas em qualquer procedimento adotado em relação ao processo de conhecimento, ou seja, cabe tutela antecipada nos procedimentos comuns (rito ordinário ou sumário), bem como no procedimento especial.

No caso em comenta, foi pleiteado a Tutela antecipatória em caso de fundado receio de dano.

Esta modalidade de tutela antecipatória requer dois requisitos básicos para a sua concessão que são: alegação verossímil e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

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