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ALVARÁ JUDICIAL PARA AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM

Por:   •  7/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.123 Palavras (5 Páginas)  •  813 Visualizações

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 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________-ESTADO DE ________

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO

(10 linhas)

        RICARDO, brasileiro, menor impúbere, nascido em 23/07/2012, neste ato representada por sua genitora, Elza, brasileira, solteira, profissão, portadora da cédula de identidade Rg (registro geral)  nº____, inscrita no CPF (cadastro de pessoas físicas) sob o nº ___, residente e domiciliada a rua _______, nº_____, Bairro______, Município de ______, Estado de _________, CEP (código de endereçamento postal), (endereço eletrônico), telefone, por meio de seu (ua) advogado (a), que este (a) subscreve, com escritório em, rua______, nº______, bairro______, Estado_____, inscrito (a) na Ordem dos Advogados do Brasil /UF nº_____, (endereço eletrônico), onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente à presença de vossa excelência, requerer:

ALVARÁ JUDICIAL PARA AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM

ao exterior do Requerente com fundamento nos artigos 83, 84 e 85 da Lei n.º 8069/90; resolução 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça; artigo 5, inciso LXXIV da Constituição Federal; artigos 98, 178, inciso II, 279, 291, 319, inciso VI, 320, 369 e 1.048 inciso II ambos do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I — DOS FATOS:

        Elza e Camilo conviveram em união estável, e dessa relação adveio o nascimento do menor Ricardo na data de 23/07/2013. Ocorre que Elza, residia junto a Camilo na Espanha, contudo com a gravidez de Ricardo, retornou ao Brasil para dar a luz ao menor.

        Ademais, a genitora e o menor continuaram aqui residir, porquanto o genitor realizava as visitas a estes no Brasil. Contudo, em dezembro de 2017 Camilo fora diagnosticado com câncer (linfoma T periférico) em estado avançado e agressivo, necessitando de tratamentos como quimioterapia, radiografia entre outros diariamente conforme laudos expedidos por sua médica, deste modo, encontrando-se impossibilitado de realizar viagem.

        Outrossim, prezando pela ligação, estado emocional e afetivo que possui para com seu filho, mesmo debilitado, em janeiro do corrente ano de 2018, Camilo infringindo as ordens médicas, se dirigiu a cidade mais próxima com consulado Brasileiro qual  seja a cidade de Porto/Portugal, para realizar escritura pública outorgando a genitora Elza, poderes para a emissão do passaporte de Ricardo com objetivo de ter a visita deste em seu país.

        Todavia, embora tenha Elza logrado êxito na emissão do passaporte, tendo efetuado com consequência a compra das passagens para a data de 11/05/2018, Camilo, diante de sua debilitação, não mais consegue se encaminhar ao consulado novamente para efetuar a autorização de viagem de seu filho.

        Assim, diante da doença enfrentada por Camilo, e incapacidade para realizar nova autorização de viagem para o menor viajar junto de Elza a Espanha, propõe a requerente a presente ação para obter a tutela jurisdicional.

II - DO DIREITO

        Diante do exposto, não resta dúvida da incapacidade do genitor Camilo de realizar junto ao consulado mais próximo de sua residência, a devida autorização de viagem do menor Ricardo para o país da Espanha, considerando o agravamento de seu quadro clínico.

        Constata-se que a viagem a ser realizada pelo requerente, lhe proporcionará momentos únicos com seu genitor, podendo inclusive auxiliar na melhora da saúde de Camilo.

        Ademais, não se pode deixar notar a urgência no presente pedido, levando em conta a proximidade dia a dia da data marcada de viagem.

        Assim, a resolução 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça disciplina acerca da autorização de viagem internacional para crianças ou adolescentes Brasileiros residentes no Brasil de modo que o artigo 1º dispõe que “É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes viajem ao exterior, nas situações de: em companhia de ambos os genitores, e caso apenas um genitor desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida.

        No mesmo viés, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), assevera em seu artigo 85 que “sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País (...)”, salvo se (artigo 84 do mesmo diploma legal) estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável, ou se somente na companhia de um genitor, ter o outro autorizado expressamente através de documento com firma reconhecida.

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