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AO JUÍZO DA 1a VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA

Por:   •  19/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.062 Palavras (5 Páginas)  •  198 Visualizações

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AO JUÍZO DA 1a VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA

Distribuição por dependência ao processo 0710982-96.2019.8.07.0001 

                IVANILDE DA SILVA RODRIGUES, brasileira, solteira, CPF no 223.082.291-87, residente e domiciliado na Unidade N3 01, Avenida Mangueiral, Lotes 01 a 08, Quadra 15, Setor Habitacional Mangueiral, São Sebastião-DF, CEP:71.699-815,Vem ao juízo, com fulcro no artigo 914,bem como nas demais disposições legais atinentes à matéria, apresentar:

                                    EMBARGOS A EXECUÇÃO

                CONDOMÍNIO JARDINS DOS IPÊS, inscrito no CNPJ:14.868.615/0001-49, localizado na Avenida Mangueiral, Lotes 01 a 08, Quadra 15, Setor Habitacional Mangueiral, São Sebastião-DF, CEP: 71.699-815, representado por sua síndica a Sra., Patrícia Rocha Ribeiro, brasileira, Gestora de RH, RG:1.582.577 – SSP/DF, CPF: 813.103.311-20, residente e domiciliada na Rua “B”, Casa 05, Condomínio Jardins dos Ipês, Avenida Mangueiral, QC – 15, Setor Habitacional Mangueiral, São Sebastião-DF, CEP: 71.699-810, pelos fatos e direitos trazidos a seguir:

  1. Preliminar

- INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

        O embargado formulou ação de execução de título extrajudicial, exigindo valores referentes a cotas condominiais. O crédito, como pode ser constatado no documento anexado aos autos da execução, é referente a uma multa condominial que em momento algum foi citada no corpo da inicial, deixando obscuridades a respeito dos fatos e uma inegável falta de lógica entre os fatos e os pedidos. A embargante recebeu apenas uma notificação de infração, advertindo que se o fato se tornasse reincidente, poderia acarretar a aplicação de multa. A petição deve ser indeferida e o processo ser arquivado sem julgamento de mérito, com base no artigo 330 do Código de processo civil.

  1. Tempestividade

A citação da embargante no processo de execução foi no dia 19/09/2019. A partir dessa data começa a correr o prazo de 15 dias úteis pra apresentação de embargos a execução por parte de Ivanilde, como consta no artigo 915 do CPC. Portanto, o prazo é tempestivo, de modo a garantir a total validade dos atos jurídicos decorrentes desse instrumento de defesa.

  1. Dos fatos

A embargante foi citada no dia 19/09/2019, em razão de uma ação de execução de quotas condominiais, oposta pelo condomínio em que reside, que está sendo representado pela síndica. O objeto da lide é um valor, supostamente inadimplido, referente a quotas condominiais pré-estabelecidas em contrato.

O embargado afirma que Ivanilde não apresentou em momento algum proposta de pagamento e que tomou tais medidas judiciais, por receio de prejuízos ao pleno convívio dos moradores e dos supostos prejuízos que poderiam ser causados em decorrência da falta dessa verba ,alegando que teriam que tomar uma difícil decisão, precisando cortar verbas de determinados setores, como salário de funcionários, Agua, luz e etc; e classificando a situação como “situação constrangedora”.

  1. Do mérito

- INEXEQUIBILIDADE DO TITULO EXTRAJUDICIAL (inexigibilidade da obrigação)

A execução apresentada pelo embargado é fundada em um título extrajudicial que não possui força executiva, visto que, a inicial menciona a todo momento a falta de adimplemento das quotas condominiais, de modo a induzir o magistrado a conclusão de não pagamento das taxas obrigatórias, essas devidamente pagas pela embargante (comprovante em anexo).

        Ivanilde nunca deixou de arcar com as obrigações intentadas a ela, além de não concordar com os fatos alegados em uma simples notificação que recebeu em sua casa, informando que havia sido descumprido uma norma do contrato e que se o fato viesse a se tornar reincidente, poderia haver a incidência de multa.

Passados alguns dias, a embargante é surpreendida por boletos de cobrança da referida multa, sem ao menos ter ocorrido a citada reincidência, já que os fatos alegados na suposta multa nova, são diferentes da primeira ocasião, e a cláusula do contrato possui uma contrariedade, pois o texto diz assim: “ É expressamente proibido a qualquer condômino: XV- Evitar todo e qualquer fato que possa prejudicar o bom andamento do condomínio e o bem estar dos condôminos.” Ao realizar a interpretação e  concordância dessa frase, podemos auferir que é proibido evitar fato prejudicial ao bom andamento do condomínio, ou seja, o ato supostamente cometido pela embargante é lícito e válido em decorrência dessa cláusula.

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