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AO JUÍZO DA 20° VARA CÍVEL DA COMARCA DE IJUÍ

Por:   •  14/4/2021  •  Relatório de pesquisa  •  1.731 Palavras (7 Páginas)  •  218 Visualizações

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AO JUÍZO DA 20° VARA CÍVEL DA COMARCA DE IJUÍ

Processo n° …

EMPRESA MAX LTDA, representada pelo sócio Antônio Peixoto, já qualificados no processo em epígrafe, por seus procuradores signatários (procuração em anexo), que recebem intimações no endereço profissional sito à Rua…, n°…, bairro…, na cidade de Ijuí/RS, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

ajuizada por JULIANA ALVES, já devidamente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I - DOS FATOS

De acordo com os fatos alegados pela autora, ela mesma contratou a empresa para instalar uma grade na janela de seu apartamento no 1º andar do Edifício tal. Após a instalação, o funcionário da empresa isolou o local e avisou que era para aguardar 24h para a fixação da grade, porém, não informou a médica de que não era para se apoiar na grade. Alegações estas, que vão de encontro com o que aconteceu de fato.

Conforme os protocolos da empresa, os funcionários precisam informar aos clientes, ainda que fique explícito, que não devem se aproximar, muito menos se apoiar na grade durante 24h depois da instalação, e foi isso que o funcionário fez, não só dessa vez, mas em todas as instalações que faz.

Assim sendo, a médica, ignorou as informações prestadas pela empresa e apoiou-se na grade da janela a fim de ver o pôr-do-sol, como ela mesma alega, quando então caiu da janela de seu apartamento do 1º andar.

II - DAS PRELIMINARES

Em primeiro plano, cabe analisar algumas preliminares da contestação referentes à ação imposta ao réu, tais como:

DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA

A autora ajuizou a presente ação, determinando para o valor da causa R$ R$ 100.000,00 (cem mil reais), dentro dos moldes do artigo 292 do Código de Processo Civil, que diz que o valor da causa na ação de indenização será o valor pretendido.

Contudo, com base no art. 292, V e VI do CPC, a demandante deveria valorar a causa, pois trata-se da cumulação de todos os valores pretendidos na ação indenizatória em andamento neste Juízo, tanto do valor dos danos materiais, morais e ainda a pensão vitalícia que iria resultar em um valor da causa muito maior do que esse. Portanto, cabe à parte autora emendar a inicial e corrigir o valor da causa da ação, com a devida cumulação dos valores.

IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A parte contrária pode oferecer impugnação na contestação, conforme demonstrado no artigo 100 do Código de Processo Civil:

Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Já nos moldes do art. 337, da respectiva lei, esclarece que “incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: .. XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.”

Portanto, conforme demonstrado anteriormente, a parte autora é médica e possui um vasto patrimônio em seu nome (certidão em anexo), diante disso, existe uma discordância com o requerimento da gratuidade da justiça da autora, pois de acordo com o artigo 98 do CPC, esse benefício só é concedido às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, o qual não é o caso da autora.

Desta forma, preliminarmente, requer que seja revogado o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte autora, uma vez, por ser medida de direito, e com o intuito de não banalizar o instituto.

III - MÉRITO

Primeiramente, a requerida, no mérito, impugna cada fato a si atribuído, conforme a seguir:

III - 1. DA RESPONSABILIDADE

O autor argumenta tratar-se de responsabilidade do réu os danos relatados, quando na verdade trata-se de um fato ocorrido exclusivamente por culpa da autora, que não seguiu as recomendações e protocolos de segurança feitos pelo funcionário da empresa, colocando assim a sua integridade física em risco indo ao encontro com o que dispõe o art 12, §3°, inciso III do código do consumidor.

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Dessa forma, exclui-se a responsabilidade do réu em razão de culpa exclusiva do consumidor, ou seja, a empresa nada tem haver com a desobediência da parte autora.

III - 2. DOS DANOS

A autora alega na exordial que sofreu prejuízos com gastos médico-hospitalares, pois precisou ser internada, por danos morais no valor de dois milhões de reais, bem como o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente à média do salário que a médica auferia em seu consultório em razão da perda da mobilidade das pernas.

Frisa-se que a alegação supra não merece prosperar, pois a ré não teve culpa no ocorrido e em nenhum momento disse para a autora de encostar na grade, pelo contrário, ainda alertou a mesma que isso não deveria ser feito, até por isso, isolou o local. Contudo, não foi cometido ato ilícito por parte do réu, conforme artigo 186 do Código Civil expõe, só seria ilícito se, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violasse direito ou causasse dano a outrem, ainda que exclusivamente

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