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APS O DIREITO EMPRESARIAL

Por:   •  14/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.848 Palavras (8 Páginas)  •  1.508 Visualizações

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Sandy Keith Santos Damasceno – R.A: 2381343

Itaim Bibi – Noturno – Turma: 003205B04

APS Direito Empresarial - Falência e Recuperação das Empresas

Os alunos deverão ler os textos abaixo e realizar uma resenha crítica de ambos, indicando sua relação.

I.  DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DOS CRÉDITOS FALIMENTARES DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO DEVEDOR DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Fátima Nancy Andrighi

II. ASPECTOS PROCESSUAIS DA DECRETAÇÃO DE INEFICÁCIA E DA AÇÃO REVOCATÓRIA FALIMENTAR - Luiz Guilherme Marinoni 1 Ricardo Alexandre da Silva

III. RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA DE PEQUENAS E MICROEMPRESAS – A LEI COMPLEMENTAR N. 147/2014 -Carlos Henrique Abrão

PRIMEIRO ARTIGO

O primeiro artigo estudado discute sobre o caráter extraconcursal dos créditos decorrentes de obrigações contraídas durante a recuperação judicial após a sua convolação em falência.

Inicialmente o estudo mostra a importância que se dá a continuidade da atividade empresarial na nova Lei de falência, pois, é muito mais benéfico para a economia e para os próprios credores que a empresa continue viva juridicamente.

Em segundo momento, são debatidas quais as obrigações que entrariam no rol de créditos extraconcursais. Primeiramente, entende-se que os atos jurídicos descritos no art. 84, V da Lei 11.101/05 se referem apenas aos negócios jurídicos e não aos atos de forma geral.

Segundamente examina-se o momento do qual o referido artigo menciona, pois, o texto dita que serão extraconcursais os créditos adquiridos durante a recuperação judicial, mas não se especifica em qual período se inicia a recuperação.

São expostos dois pontos de vista predominantes na doutrina: coloca que o início seria do pedido da recuperação judicial, com o argumento de proteger os credores que se arriscaram a fazer negócios com uma empresa notoriamente em crise, na tentativa de salvá-la. A outra parte da doutrina expõe que a mesma começa com o deferimento do processamento do benefício, nos moldes do artigo 53, até o prazo enunciado no artigo 61, da mesma lei.

O entendimento dos tribunais superiores, então, pôs fim à discussão ao declarar que a recuperação judicial se inicia no deferimento do pedido de seu processamento. Por fim, é colocado que só serão considerados extraconcursais os créditos que provenham de negócios jurídicos válidos, e, portanto, deve ser ter cuidado ao fiscalizar os atos praticados pela empresa neste período.

SEGUNDO ARTIGO

Trata das questões processuais da decretação de ineficácia e da ação revogatória falimentar. Em primeiro momento, deve-se salientar a diferença entre os dois institutos, para a propositura da ação revogatória é necessário provar além do dano, o conluio fraudulento.

Na decretação é apenas necessário comprovar o dano, não importando se há conluio ou não.

Em ambos os casos, os atos impugnados se tornarão ineficazes perante a massa falida, ou seja, continuarão válidos e gerarão efeitos entre o devedor insolvente e quem com ele estabeleceram a relação contratual, mas não terá nenhum efeito sobre a massa.

O primeiro instituto abordado é a decretação de ineficácia, que como já mencionado antes, independe de conluio, intenção deles aos credores ou de conhecimento da parte sobre a situação financeira da empresa. É apenas necessário o elemento objetivo do dano.

Alguns casos de ineficácia são demonstrados neste artigo sendo eles:

  1. O pagamento de crédito antecipado, ou seja, não é admissível que o devedor, beirando a insolvência dê prioridade a créditos que ainda não são exigíveis;
  2. O pagamento de dívida vencida por meio não previsto em lei, exceto nos casos em que o meio seja facilmente convertido em dinheiro;
  3. A constituição de direito real no termo legal, ou seja, o débito anterior ao período suspeito não poderá ser garantido mediante direito real;
  4. Os atos gratuitos praticados em até dois anos antes da falência, ressalvados os de pequena monta;
  5. A renúncia à herança ou legado feito em até dois anos antes da falência, o administrador poderá entrar no processo de inventário, atuando como se a renúncia não houvesse sido feita, ou se ela já produzir efeitos, demandar sua ineficácia;
  6. A venda ou transferência de estabelecimentos em a anuência dos credores, por falta de pagamento dos mesmos ou por insuficiência de bens para pagamento do débito, vale ressaltar que o silêncio dos credores por período superior a 30 dias é contado como anuência;
  7. O registro de direitos reais, a transferência de imóveis, a averbação, á título oneroso ou gratuito, após a decretação da falência, exceto se houver prenotação;
  8. O reembolso dos acionistas dissidentes se não tiverem sido substituídos e não for possível pagar os créditos mais antigos.

Outro tópico abordado sobre a decretação de ineficácia é a sua necessidade de contraditórios, pois, apesar de a lei não discutira decretação por ofício, não quer dizer que ela é aceitável e é dispensável o contraditório, por tanto, não é aceito a decretação ex officio sem a oitiva da parte. Porém, é necessário se parar a decretação simplesmente ex officio com a sem oitiva de partes, pois, a primeira indica meramente que o juiz poderá decidir sobre o tema sem que haja provocação do administrador judicial. Todavia, em caso de urgência, o juiz poderá por medida cautelar decretar a indisponibilidade do bem até o exame da questão.

Por fim, são discutidas as questões processuais especificamente da ação revogatória falimentar. Para esta, são exigidos dois requisitos fundamentais, o elemento objetivo representado pelo dano e o subjetivo representado pelo conluio fraudulento, sendo que no último basta apenas a ciência do devedor de que o ato prejudicaria os credores, porém, é dispensável a intenção de se beneficiar bastando somente a consciência sobre a insolvência do devedor.

A legitimidade ativa para a propositura da ação será do administrador judicial, o Ministério Público ou de qualquer credor até três anos da decretação da falência, sem que haja interrupção do prazo. Vale ressaltar que apenas o administrador tem legitimidade passiva ordinária, pois, ele é o único representante da massa falida, restando aos outros a atuação como substitutos processuais.

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