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APÓS O ADVENTO DA LEI 12.015/2009 (ARTIGO 213 DO CPB), É POSSÍVEL RECONHECER CRIME ÚNICO ENTRE AS CONDUTAS DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR?

Por:   •  22/11/2020  •  Resenha  •  378 Palavras (2 Páginas)  •  200 Visualizações

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APÓS O ADVENTO DA LEI 12.015/2009 (ARTIGO 213 DO CPB), É POSSÍVEL RECONHECER CRIME ÚNICO ENTRE AS CONDUTAS DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR?

Antes da Lei 12.015/2009 a conduta de estupro e atentado violento ao pudor seriam descritos em dois tipos penais diferentes, art.213CP referente a conjunção carnal e o art.214 CP referente ao ato libidinoso. Era majoritariamente entendido concurso crimes materiais, sendo estes crimes autônomos e independentes e teriam penas somadas.

Entretanto, de acordo com a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, é reconhecido como crime único as condutas de estupro e atentado violento ao pudor numa mesma circunstancia contra uma única vítima, praticados no mesmo contexto, após a Lei 12.015/2009.

Foi entendido que casos em que pediam o reconhecimento da continuidade entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, se tornassem crime único existindo o redirecionamento das penas. Constituindo um crime único tendo em vista que atentado violento ao pudor não constitui mais tipo penal autônomo e compete ao juiz adequar a pena para uma mais rigorosa.

Tal posicionamento ocorreu a inovação da interpretação para benefício do réu. Este entendimento possui relevância para casos passados a criação da lei que possuem até sentença penal condenatória transitada em julgado, tratando-se de alteração material na legislação penal retroagindo em benefício do réu,

Lei 12.015/2009: Estupro e Atentado Violento ao Pudor

A Turma deferiu habeas corpus em que condenado pelos delitos previstos nos artigos 213 e 214, na forma do art. 69, todos do CP, pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Observou-se, inicialmente, que, com o advento da Lei 12.015/2009, que promovera alterações no Título VI do CP, o debate adquirira nova relevância, na medida em que ocorrera a unificação dos antigos artigos 213 e 214 em um tipo único [CP, Art. 213: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).”]. Nesse diapasão, por reputar constituir a Lei 12.015/2009 norma penal mais benéfica, assentou-se que se deveria aplicá-la retroativamente ao caso, nos termos do art. 5º, XL, da CF, e do art. 2º, parágrafo único, do CP.

HC 86110/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 2.3.2010. (HC-86110)

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