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Artigo 7º Ao 19º Da Lei 12376/10

Trabalho Universitário: Artigo 7º Ao 19º Da Lei 12376/10. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  20/2/2014  •  277 Palavras (2 Páginas)  •  2.127 Visualizações

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Conflito de normas no espaço

a) Sobre o começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direito de família, aplica-se a lei do país de domicílio da pessoa (art. 7º).

b) Sobre a qualificação e regulação das relações concernentes a bens, deve ser aplica a lei do país onde estiverem situados (art. 8º).

c) Sobre obrigações, deve ser aplicada a lei do país onde foram constituídas, reputando-se constituída no lugar em que residir o proponente (art. 9º, §2º).

d) Sobre sucessão por morte (real ou presumida), deve ser aplicada a lei do país de domicílio do de cujus, ressalvando-se que, quanto à capacidade para suceder, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro ou legatário. Se a sucessão incidir sobre bens do estrangeiro situados no Brasil, aplica-se a lei brasileira em favor do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes for mais favorável a lei do domicílio do falecido (art. 10 §§1º e 2º).

e) Sobre empresas estrangeiras no Brasil, devem elas obedecer à lei do Estado em que se constituíram (art. 11, caput).

Para aplicação do Direito estrangeiro no Brasil, deve o juiz exigir de quem o invoca prova do seu texto e vigência, no forma do art. 14, LINDB e art. 337, CPC.

Art. 13, LINDB: A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação, sendo que somente ela poderá conhecer ações relativas a imóveis situados no Brasil (art. 12, §1º = art. 8º).

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