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ARTIGO DIREITO EMPRESARIAL

Por:   •  8/5/2017  •  Artigo  •  2.130 Palavras (9 Páginas)  •  303 Visualizações

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UFERSA – Universidade Federal Rural do Semiárido

Departamento de Agrotecnologia e Ciências Sociais

Curso: Direito

Matéria: Direito Empresarial II

Docente: Mariana Nogueira

Discente: JOBED SOARES DE MOURA                                                NOTA:______

 Este trabalho valerá até 5,0 pontos, compondo a nota da 3ª Avaliação.

 É individual.

 Deve ser entregue até dia 27/10, pelo sigaa (há tópico próprio para a entrega deste trabalho no sistema), sendo inadmitido, por qualquer motivo, o recebimento posterior à essa data.

 Em todas as questões, é obrigatória a fundamentação das respostas com os dispositivos legais pertinentes.

Trabalho (3ª Avaliação)

01. Explique o procedimento de Recuperação Judicial, trazido pela Lei nº11.101/05, desde o seu pedido até o cumprimento da recuperação. (1,0 ponto)

A atual lei criou então o mecanismo da recuperação de empresas que busca uma viabilidade bem maior da solução para a crise econômico financeira do empresário ou da sociedade empresária. Essa recuperação poderá ocorrer nas vias judiciais ou fora dela e o

nosso estudo inicial concentra-se na judicial.

Requisitos para requerer a recuperação judicial Além dos requisitos gerais para utilização da 11. 101/05 já analisados, o art. 48 traz requisitos específicos para que este empresário ou sociedade empresária possa pedir a recuperação judicial. O devedor deve exercer regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos, não pode ter sido declarado falido e, se tiver sido, suas responsabilidades têm que ter sido extintas. Não poderá ter, há menos

de (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial. Não poderá ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial das microempresas e não pode ter sido condenado ou não pode ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes falimentares. Estes requisitos são cumulativos, assim só pode pedir a recuperação quem atender a todos eles.

Tais requisitos específicos estão previstos no art. 48 da Lei 11. 101/05.

O parágrafo único desse mesmo dispositivo legitima ainda para requerer a recuperação o "cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente." o processo de recuperação judicial se divide em 3 fases: A fase postulatória compreende, via de regra, dois atos apenas: a petição inicial (instruída com os documentos previstos em lei) e o despacho do juiz mandando processar a recuperação. O processo da recuperação judicial pode ser iniciado de duas formas:

a) Através de um pedido feito por qualquer dos legitimados descritos no item anterior, através de petição inicial, sendo que junto a esta o requerente vai ter que juntar todos os documentos requeridos no art. 51 da Lei de Falência. É uma lista grande de documentos

que tenta evitar que a recuperação seja requerida sem o devido fundamento e sirva apenas para "enrolar" os credores.

b) Dentro de um pedido de falência. Caso o empresário ou a sociedade empresária tenham sua falência requerida poderão, no prazo de contestação requerer a conversão da falência em recuperação.

Independente de como tenha sido feito o pedido de recuperação, seja por petição inicial, seja no prazo da contestação da falência, o juiz terá que se pronunciar para conceder ou não o processamento da recuperação. Se o despacho for pelo prosseguimento, começará a correr o prazo para a apresentação do plano de recuperação.

Parte mais importante da recuperação é o plano de recuperação que tem que ser apresentado no prazo de 60 dias da decisão que deferir o processamento da recuperação e vai conter a demonstração de como a empresa pretende ser recuperada. Como será mais bem analisado à frente, esse prazo da apresentação do plano deve ser observado atentamente, pois se não for apresentado o plano, a recuperação será convolada em falência. O plano deverá passar pelo crivo da Assembleia de credores e será aprovado quando obtiver o quórum deliberativo qualificado. Quando não atingir esse quórum, mas algo próximo a ele, o plano pode ser adotado. No primeiro caso, o plano aprovado pelos credores é simplesmente homologado pelo juiz. Já no segundo caso o juiz irá decidir

se o plano será aprovado ou não.

A concessão da recuperação judicial obriga todos os credores anteriores ao pedido, mesmo os que não tenham aprovado o plano.

De acordo com o art. 49 da Lei, estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, inclusive os vincendos.

Apesar dessa afirmativa do caput do dispositivo, a regra não é assim tão severa, pois os parágrafos vão trazer exceções que se pode numerar: créditos nos quais o credor tenha posição de fiduciário, seja de bens móveis ou imóveis; créditos decorrentes de arrendamento mercantil; créditos no qual o credor seja promitente vendedor em cujo contrato contenha cláusula de irrevogabilidade; créditos decorrentes de venda com reserva de domínio; créditos decorrente de adiantamento de contrato de câmbio e créditos fiscais.

A parte fundamental do plano de recuperação é o requerente provar que tem meios para sair do momento de crise econômico-financeira. O art. 50 trará exemplos de quais são esses meios que o empresário ou a sociedade poderão utilizar-se para que possam sanar seus problemas.

Questão de extrema relevância diz respeito à hipótese de se optar por algum tipo de venda do estabelecimento empresarial. Como já foi abordado neste estudo, caso o estabelecimento empresarial seja alienado, será feito por um contrato de trespasse que é devidamente regulamentado pelo Código Civil. E a legislação Civil preconiza que haverá assunção de dívidas por parte do adquirente do estabelecimento, no que tange aos débitos devidamente contabilizados.

Aqui na recuperação, entretanto, temos um dispositivo especifico a tratar dessa situação que é o art. 60 e seu parágrafo único da Lei 11. 101/05. A regra disposta é que se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 e que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1° do art. 141.

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