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AS LICITAÇÕES PÚBLICAS COMO INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

Por:   •  4/8/2018  •  Artigo  •  4.433 Palavras (18 Páginas)  •  155 Visualizações

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AS LICITAÇÕES PÚBLICAS COMO INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

Manoel Vieira da Silva Júnior[1]

Universidade de Cuiabá - UNIC

Orientador: Prof. Miron Fernandes Dias

RESUMO

Segundo aponta estudo do SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), que tomou como referência as empresas brasileiras constituídas em 2007, e as informações sobre estas empresas disponíveis na SRF até 2010, a taxa de mortalidade das empresas com até 02 (dois) anos de atividade foi de 24,4%, sendo o universo dos pequenos negócios (MPE) responsável 99% das empresas brasileiras (8,2 milhões), 51,6% dos trabalhadores formais e aproximadamente 20% do PIB.

No mesmo período o Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão apontou que as compras governamentais movimentaram R$ 68,4 bilhões na aquisição de bens e serviços, dos quais, R$ 20,5 bilhões (30%), referem-se às contratações junto as MPE.

O presente artigo esboça como os avanços obtidos com a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, Lei Complementar 123/06 e as alterações advindas com da Lei Complementar 147/2014, podem contribuir como importante instrumento de desenvolvimento econômico e social. 

O objetivo é mostrar a importância do tratamento diferenciado e favorecido às MPEs nas licitações realizadas pelo Poder Público, prevista no capítulo de “Acesso a Mercados” do estatuto das micro e pequenas empresas podem reduzir não só as desigualdades existentes entre o segmento que representa 99% das empresas brasileiras e fica com apenas 30% das compras governamentais, mas contribuir com o estímulo à economia, ao desenvolvimento local.

ABSTRACT

According to the study points SEBRAE (Brazilian Support Service for Micro and Small Enterprises), which took as reference Brazilian companies incorporated in 2007, and information about these companies available in SRF by 2010, the mortality rate of businesses with up to 02 ( two) years of activity was 24.4%, the universe of small businesses (SME) responsible for 99% of Brazilian companies (8.2 million), 51.6% of formal workers and about 20% of GDP.

In the same period the Ministry of Planning, Budget and Management pointed out that government procurement moved  $ 68.4 billion to acquire goods and services, of which $ 20.5 billion (30%) refer to contracts with the MPE.

This article outlines how the progress made with the General Law of Micro and Small Enterprises, Complementary Law 123/06 and the resulting changes to the Complementary Law 147/2014, may contribute as an important instrument of economic and social development.

The goal is to show the importance of differential treatment and favored to MSEs in auctions conducted by the Government, provided for in chapter "Market Access" the status of micro and small businesses can not only reduce inequalities between the segment that represents 99% Brazilian companies and is left with only 30% of government procurement, but contribute to stimulating the economy, local development.

INTRODUÇÃO

As micro e pequenas empresas (MPE), compõe uma fatia expressivas das empresas nacionais, responsáveis por empregar mais da metade da população economicamente ativa.

Segundo dados do SEBRAE, aproximadamente 75,6% das MPE sobrevivem aos 02 (dois) primeiros anos de atividade, e quando estendemos para os 05 (cinco) primeiros anos, aponta o IBGE (2000) que menos de 30% deste segmento de empresas conseguem se manter em atividade, trazendo a necessidade de maior planejamento de negócios, e um olhar especial do Poder Público pode ajudar a mudar este cenário, contribuindo com o desenvolvimento social do País.[2]

Utilizando como parâmetro o exercício de 2011, as pequenas empresas foram responsáveis por 99% dos estabelecimentos, 51,6% dos empregos privados não agrícolas formais no país e por quase 40% da massa de salários. No período de 2000 a 2011, de cada R$ 100 pagos aos trabalhadores no setor privado, R$ 40, em média, foram pagos por pequenas empresas. E, no mesmo período, a remuneração média real dos empregados formais cresceu 1,5% a.a.[3]

Dados divulgados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e Ministério do Trabalho, em face da pesquisa realizada pelo SEBRAE Nacional em parceria com o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócioeconômicos (DIEESE), atestam que desde o advento da Lei, em 2006, o acesso das pequenas empresas às contratações realizadas pelo Estado aumentou consideravelmente. De 2006 para 2007 houve um crescimento de 8% para 28%; de 2007 para 2008 chegou a 32%.21 Em 2011 esse acesso cresceu 43,36%, em face da aplicação do tratamento diferenciado consignado na Lei Complementar.[4] 

É salutar destacar que o crescimento econômico, por si só, não é capaz de propiciar o desenvolvimento. Isso porque nem sempre o crescimento da economia gera igualitária distribuição de riqueza e melhoria na qualidade de vida da população em geral. Para que o crescimento econômico acarrete desenvolvimento é indispensável que ele venha acompanhado de maior oferta de empregos e redução da desigualdade social, com a consequente erradicação da pobreza.[5]

O desenvolvimento nacional não pode ser vislumbrado apenas no viés econômico, ao contrário, a este conceito deve-se acrescentar o cunho social. Nas precisas lições de Daniel Ferreira, a interpretação sistemática do art. 3º da Constituição Federal induz à conclusão de que nossa República visa um crescimento econômico socialmente benigno, capaz de propiciar uma transformação social estrutural.[6]

Além disso, o desenvolvimento constitui um direito fundamental reconhecido na “Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento” – adotada pela Resolução nº 41/128 da Assembleia eral das Nações Unidas de 1986.  

Portanto deixar de promover o desenvolvimento nacional não equivale a um simples descumprimento de dever legal, ou mesmo desobediência de simples regras constitucionais, mas sim, revela desrespeito a direito fundamental.

Infelizmente, persiste injustificada distância entre realidades dos fatos e determinação legal, com absurdas razões invocadas para o seu descumprimento, tais como a absoluta ignorância acerca do novo perfil legal das licitações, passando pela suposta falta de regulamentação minimamente necessárias e culminam com discussões sobre sua inconstitucionalidade (suposta violação ao princípio da isonomia e suposta desvantajosidade econômica).

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