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AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: (in) dependência do processo principal

Por:   •  24/11/2019  •  Artigo  •  2.051 Palavras (9 Páginas)  •  147 Visualizações

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MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: (in) dependência do processo principal

Fernando Chaiben Veloso[1]

INTRODUÇÃO

        

O presente artigo visa analisar se o julgador pode revogar uma Medida Protetiva de Urgência fundamentando exclusivamente na da ausência do processo principal.

A Lei 11.340/06, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, foi criada para trazer proteção para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, seja ela física ou moral, trazendo em seu bojo mecanismos para coibir e prevenir toda forma de violência perpetrada contra o sexo feminino, em consonância com o §8º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

Uma das principais formas de proteção está prevista nos artigos 18 aos 24 da Lei 11.340/06, que trata sobre as Medidas Protetivas de Urgência.

Nesse artigo faremos uma análise sobre a dependência das Medidas Protetivas de Urgência do processo principal, conforme julgado proferido recentemente pelo TJMG que definiu no caso concreto que as Medidas Protetivas de Urgência são dependentes da ação principal, e na ausência desta revogou as Medidas Protetivas de Urgência decretadas.

Em sentido oposto ao do julgado analisado, o STJ tem entendimento de que as Medidas Protetivas são autônomas e independentes do processo principal.

Serão usadas como fonte de pesquisa a Lei 11.340/06, jurisprudências do TJMG e STJ.

  1. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

As Medidas Protetivas de Urgência são os principais mecanismos criados pela Lei 11.340/06 para se tentar assegurar à mulher vítima de violência doméstica ou familiar alguma proteção contra o agressor. A vítima pode requerer Medidas Protetivas de Urgência diretamente ao delegado de polícia ou ao Ministério Público, pois como o próprio nome diz, é uma medida de urgência, que exige rapidez na sua decretação para se buscar a proteção urgente que os casos de violência doméstica e familiar exigem.

 Estão previstos na Lei Maria da Penha dois tipos de medidas protetivas de urgência, sendo que as previstas no artigo 22 obrigam o agressor a não praticar determinadas condutas e as previstas no artigo 23 são direcionadas à mulher e seus filhos, com o escopo de protegê-los.

   

  1. Previsão legal das Medidas Protetivas de Urgência e sua natureza jurídica

As Medidas Protetivas de Urgência são tratadas do artigo 18 ao 24 da Lei 11.340/06, sendo que recentemente houve uma alteração muito importante que trata da punição ao descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência, que agora são punidas com penas de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, conforme o artigo 24-A da Lei 11.340/06.

Apesar das Medidas Protetivas de Urgência estarem previstas em Lei que está em vigor há 13 anos, ainda existem muitas controvérsias sobre sua natureza jurídica. Por omissão do legislador, a Lei não deixou claro sua natureza ou mesmo prazos e procedimentos para sua aplicação, e isto tem dado margens a diversas interpretações distintas. Dessa forma, cada operador do direito defende seu ponto de vista com relação à duração das Medidas Protetivas de Urgência, o que de certa forma pode ser prejudicial às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, que necessitam cada vez mais da proteção do Estado.

  1. Considerações sobre a eficácia das Medidas Protetivas de Urgência

Cumpre ressaltar que está expresso na Lei Maria da Penha que seu objetivo principal é coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que exista algum vínculo de afeto ou relação doméstica, não importando o sexo do agressor. Ademais, a Lei não abrange a violência da mulher contra o homem, para tais casos se aplicam a legislação penal e processual penal.

O objetivo principal das Medidas Protetivas de Urgência é prevenir que futuras agressões ou ameaças aconteçam, porém, nem sempre isso é possível, pois o Brasil é um país onde a cultura de violência contra as mulheres está enraizada desde a época do Brasil-colônia, sendo crucial para a defesa das mulheres que cada vez mais se imponha medidas para ao menos tentar coibir esses abusos cometidos contra elas.

As Medidas Protetivas de Urgência foram introduzidas na legislação com o objetivo de proteger a mulher contra todo tipo de violência, seja ela moral, sexual, patrimonial, física ou psicológica, buscando evitar que os crimes contra a mulher ocorram.

        É sabido que nem sempre as Medidas Protetivas de Urgência alcançam seu objetivo na prevenção da violência, mas pior seria se elas não existissem. Ao menos uma parte dos agressores certamente temerá ser presa se descumprirem as Medidas Protetivas de Urgência decretadas, o que de certa forma as tornam eficazes nesses casos específicos, alcançando na medida do possível sua finalidade.

  1. O PROCESSO PRINCIPAL NOS CASOS DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Quando acontece uma situação de violência contra a mulher geralmente é instaurado um procedimento policial que provavelmente subsidiará um processo-crime, seja ele de ameaça, lesão corporal ou feminicídio por exemplo.

Ocorre que as medidas protetivas de urgência são decretadas em apartado do processo principal, pois se trata de medida cautelar, e é justamente essa natureza cautelar das Medidas Protetivas de Urgência que geram dúvidas se elas são ou não dependentes do processo principal. Desta forma, muitos julgadores entendem que as Medidas Protetivas de Urgência são dependentes do processo principal.

  1. Relação das Medidas Protetivas de Urgência com o processo principal

Apesar de a própria Lei Maria da Penha deixar claro que as Medidas Protetivas de Urgência são autônomas, existem juízes que entendem de maneira contrária por serem consideradas medidas cautelares. Certo é que as Medidas Protetivas de Urgência tratam de uma forma de preservação da vida da ofendida, e dessa forma não pode o julgador, apenas por um aspecto técnico, considerar que as Medidas Protetivas de Urgência são dependentes de um eventual processo principal e as revogar sem que haja um estudo técnico ou que ao menos seja a ofendida ouvida sobre a necessidade ou não da manutenção das medidas decretadas em seu favor. As Medidas Protetivas de Urgência são de extrema importância para a preservação da vida e a segurança da ofendida e assim, para sua revogação seria necessária a opinião da ofendida para qualquer alteração fática das medidas impostas. A vida é um direito fundamental inerente a qualquer ser humano, ainda mais em se tratando do sexo feminino, que geralmente é considerado como “sexo frágil” frente ao universo masculino.

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