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AS MUDANÇAS NOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Por:   •  26/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.820 Palavras (12 Páginas)  •  244 Visualizações

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FACULDADE

CURSO DE DIREITO

AS MUDANÇAS NOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

ESTADO

2017

AS MUDANÇAS NOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Trabalho apresentado à Faculdade, como parte das exigências do programa de graduação em Direito.

ESTADO

2017

SUMÁRIO

1- INTRODUÇÃO3

2 – A RAZÃO DE SER DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 4

3 – CONSIDERAÇÕES GERAIS 4

4 – NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO 5

4.1 – Finalidade 6

5 – DIVÓRCIO E DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL, DA EXTINÇÃO CONSENSUAL, DA EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL E DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO MATRIMÔNIO 6

5.1- Finalidade ............................................................................................................ 9

6 – RATIFICAÇÃO DOS PROTESTOS MARÍTIMOS E DOS PROCESSOS TESTEMUNHÁVEIS A BORDO ................................................................................ 10

7 – CONCLUSÃO ...................................................................................................... 12

8 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .................................................................... 13


INTRODUÇÃO

O presente trabalho aborda o tema das mudanças nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Tratando como atividade jurisdicional, citação e formação de coisa julgada. Porém, em dados momentos considera este tema como atividade administrativa, eis que admite o seu início até mesmo por provocação da autoridade policial (como no procedimento para “coisas vagas”), que é despida de capacidade postulatória.

É objetivo deste trabalho explicar os novos procedimentos de jurisdição voluntária acrescentados ao ordenamento jurídico brasileiro a partir do Código de Processo Civil de 2015.

Está organizado em várias partes onde estará abordando especificamente cada tema, explicando suas respectivas mudanças referenciando ao CPC/15 e assim sucessivamente.

A metodologia utilizada foi a pesquisa em livros, apostilas e com algumas referências de sites de estudo.

2 - A RAZÃO DE SER DOS POCEDIMENTOS ESPECIAIS

Os procedimentos especiais, são entendidos como aqueles que diferem total ou parcialmente do procedimento comum, não são criadas pelo legislador aleatoriamente, mas sim ao direito material posto em juízo. Portanto, a razão da existência desses procedimentos especiais é, a busca pela máxima efetividade do processo judicial.

Nomeados pela legislação como procedimentos especiais de jurisdição, afastam o juiz de uma crise de certeza, para dizer quem tem razão, devendo permitir a dialética processual clássica, na qual as partes do processo (autor e réu) narram os fatos, elaboram provas para buscar uma sentença do juiz.

Agora então, passa-se a análise restrita aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, que são os seguintes:

3 – CONSIDERAÇÃOES GERAIS

A jurisdição voluntária, também conhecida como jurisdição graciosa ou administrativa, é aquela exercida entre pessoas que não estão litigando, sendo a função do Estado que, atuando por meio de um terceiro neutro (o juiz) e através de um processo, promovendo a pacificação social solucionando as causas que lhe são submetidas pela aplicação das soluções juridicamente pertinentes aos casos concretos.

Essa solução jurídica a que se destina a atividade jurisdicional precisa estar de acordo com o ordenamento jurídico, limitando-se a jurisdição apenas em aplicá-lo ao caso concreto. 

Para tanto, deve-se ressaltar que para o legítimo desenvolver da atividade jurisdicional, se fazem imprescindíveis três características, quais sejam, inércia, substitutividade e natureza declaratória.

Por inércia da jurisdição entende-se a noção de que o Estado apenas exerce sua função jurisdicional mediante a provocação das partes interessadas, de modo que, ressalvados os casos excepcionais expressamente previstos nos quais se admite a instauração do processo pelo juiz de ofício, o processo jurisdicional apenas se inicia quando há o requerimento da parte interessada. 

Porém, a atividade jurisdicional ainda é caracterizada pela substitutividade, a partir da qual a jurisdição é uma função estatal resultante da vedação da autotutela. Com isso, tem-se que o Estado, ao exercer jurisdição, substitui as partes litigantes e aplica a solução do conflito conforme o ordenamento jurídico.

A terceira característica essencial da jurisdição é que essa possui uma natureza declaratória, ou seja, o Estado, quando exerce jurisdição, não cria direitos, mas limita-se apenas a reconhecer e declarar aos casos concretos direitos preexistentes. 

4 – NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO.

Notificação e interpelação (art. 726, 727, 728 e 729 do CPC/2015). Essas ações reguladas pelo Novo CPC passam a ser procedimento especial de jurisdição voluntária que, são manifestações formais de comunicação de vontade, tendo um fim de prevenir responsabilidades e eliminar a possibilidade futura de alegação de ignorância. São procedimentos sem ação e sem processo que tem por finalidade intimar alguém para constituí-lo em mora.

Esse procedimento que antes eram reguladas como “cautelares”. Após oitiva do interessado e da realização da notificação ou o protesto, os autos serão entregues ao interessado, onde, neste tipo de procedimento, não há provas nem sentença. Estes procedimentos ligam-se fundamentalmente à ideia de documentação, ou seja, a mera documentação (protesto), com comunicação (notificação) e a documentação com a intenção de gerar a prática ou a não prática de atos, por parte do referido, consistentes em fazer ou deixar de fazer alguma coisa.

Não são medidas necessárias como por exemplo, a interdição, ou seja, aquele que quiser prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos, ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer protesto por escrito, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. A parte pode obter a finalidade desejada por outros meios. Este requisito que a nova lei impõe deve ser aferido em seu viés subjetivo. A exigência mais séria é a que se faz para que se defira o pedido de dar conhecimento geral ao público, por meio de edital, da declaração do requerente. Eis aí o único caso em que poderá eventualmente haver produção de provas, pois o requerente terá de demonstrar que a via eleita é necessária para garantir seu direito, já que uma manifestação aberta a todos, por edital, pode gerar prejuízo ao requerido.

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