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AS NOÇÕES GERAIS ACERCA DO DIREITO EMPRESARIAL

Por:   •  24/4/2021  •  Resenha  •  3.818 Palavras (16 Páginas)  •  129 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL

FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS - FDA

DIREITO EMPRESARIAL 1

NOÇÕES GERAIS ACERCA DO DIREITO EMPRESARIAL

1. CONCEITUAÇÃO DE COMÉRCIO E PARÂMETROS DO ESTUDO

A conceituação do Direito Comercial como ramo jurídico disciplinador das atividades dos comerciantes já se justificou a época das suas origens, contudo, no seu atual estágio, não mais é possível simplificá-lo a este extremo.

Ainda que modernamente não se admita simplificar a definição do Direito Comercial como sendo o Direito do Comércio, ou aquele ramo do direito que visa regulamentar as relações jurídicas em que estejam envolvidos comerciantes, é imperioso que se busque definir o que seja o comércio em si, enquanto atividade humana geradora das normas jurídicas tidas como comerciais.

Etimologicamente, fazer comércio é permutar produtos ou valores. A origem da expressão é commutatio mercium” que significa troca de mercadorias por mercadorias. Tal origem do vocábulo está ligada à fase incipiente do comércio, quando este se constituía na mera permuta ou troca de produtos, ou seja, o escambo caracterizador do comércio “in natura”.

Realmente, em seus primórdios, o comércio surgiu impregnado da idéia de troca, que, por sua vez, surgiu do excesso de produção de mercadorias para próprio consumo. As riquezas passaram a não mais ser produzidas para o gasto, mas sim para serem trocadas por outras que faziam falta ao seu produtor.

Posteriormente a isso, com a própria evolução das relações humanas em geral e, por conseqüência, das comerciais, surgiu a noção de moeda, que serviu como denominador de troca, substituindo a mera troca de mercadorias por mercadorias.

Até chegarmos ao que hoje entendemos por moeda como equalizador das trocas comerciais, passamos por vários estágios evolutivos em que se utilizou  vários objetos como moeda, assim como a própria noção de moeda foi sendo paulatinamente  aperfeiçoada.

2. BREVE HISTÓRICO-JURÍDICO DO DIREITO  COMERCIAL

 

2.1- O Direito Comercial na antiguidade e no período romano

Até hoje, em decorrência das escassas referências materiais que temos acerca da existência do Direito Comercial na antiguidade, não podemos confirmar a sua ocorrência neste período da história humana.

Algumas esparsas e fragmentadas referências sobre legislações dos povos antigos chegaram até nós, o que é explicado, em parte, pelo aparecimento da escrita ter se dado apenas muito tempo depois do aparecimento das primeiras civilizações socialmente organizadas.

É razoável que se imagine a existência da atividade comercial na antiguidade, contudo não se tem materializado o registro de tal fato. As fontes históricas do Direito Comercial são muito falhas para que se afirme a existência de legislações comerciais dentre os povos da antiguidade, entendido como Direito Comercial um corpo ordenado e científico de normas destinadas a reger a prática mercantil.

Os historiadores apontam como referências da existência de dispositivos legais de ordem mercantil o Código de Hamurabi, rei da Babilônia, considerado a mais antiga coleção de leis comerciais que se tem notícia. Do que se conseguiu decifrar do seu conteúdo, ali se encontram normas sobre Direito Marítimo (normas sobre construção de navios, fretamentos e abalroação).

Além do Código de Hamurabi, os pesquisadores apontam o Código de Manu, da Índia, (século XIII - a.C.), como outro monumento de código legislativo da antiguidade, que teria nos seu conteúdo algumas regras de Direito Marítimo.

Contudo, estes dispositivos legais antigos não formavam uma compilação sistematizada de leis para que se possa determiná-los como “Direito comercial”.

Nem mesmo os fenícios, considerados os grandes comerciantes do seu tempo, deixaram leis comerciais escritas. A eles são atribuídos os costumes marítimos que os romanos compilaram sob o título de “Lex Rhodia Jacto” reputado como o mais importante monumento da legislação marítima da antiguidade, onde surgiu a idéia do alijamento da carga, no caso de perigo à embarcação, o que hoje os juristas tratam como avaria grossa. Outros institutos, como o “foemus nauticum” (câmbio marítimo), também apareceram no período romano antigo.

Os romanos, por viverem em uma sociedade fundamentada na propriedade e na atividade rural, prescindiram de legislação mercantil específica. Os comerciantes, geralmente estrangeiros livres, respondiam pelas suas atividades perante o “praetor peregrinus”, que a eles aplicava o “jus gentiun”.

 

Na era cristã, com a decadência do império romano, houve alterações substanciais na organização social, que deixaram antever a expansão comercial romana. As antigas leis que proibiam os patrícios e os senadores de praticarem atividades comerciais foram paulatinamente abandonadas.

Os Romanos, na verdade não precisavam legislar de forma mais intensa as matérias comerciais, uma vez que o seu comum era perfeitamente apto a atender às exigências que o comércio fazia ao Direito.

Entre os gregos prevalecia a Lei escrita, contudo eles não possuíam uma legislação comercial, sendo o comércio entre eles feito à base de normais usuais e costumeiras. Aos gregos devemos o desenvolvimento de vários institutos jurídicos, como o “Nauticum Foemus” que deu origem ao que hoje se conhece como sociedade em comandita, bem como a noção de câmbio marítimo.

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