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AS RELAÇÕES ESTATAIS, MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

Por:   •  6/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  3.685 Palavras (15 Páginas)  •  222 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BELO HORIZONTE

DIREITO

RELAÇÕES ESTATAIS, MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

A LEI N° 9.985/2000

BELO HORIZONTE -MG

JUNHO – 2022

CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BELO HORIZONTE

DIREITO

RELAÇÕES ESTATAIS, MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

A LEI N° 9.985/2000

ANA LUIZA AMORIM ARAUJO DIAS

FERNANDA SOUZA LEITE

LETÍCIA DE OLIVEIRA LOBATO

THAYRINE COSTA JANUÁRIO

VIVIANE BELFORT FRANÇA

WELKER TÁVORA

BELO HORIZONTE -MG

JUNHO - 2022

SUMÁRIO

O SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO 4

CATEGORIAS DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO 5

PROTEÇÃO INTEGRAL 6

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 7

QUANTO A ALTERAÇÕES E SUPRESSÕES DE UMA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO 10

O LICENCIAMENTO AMBIENTAL 11

SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO 13

DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO 13

CONCLUSÃO 14

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS 15

O SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

O Sistema Nacional de Conservação da Natureza (SNUC) surge nos anos 70 quando as instituições governamentais e a sociedades civis interessadas criaram um plano para conservação da natureza no Brasil, com divisões em categorias que até então não havia previsão legal, somente em 1982 a ideia foi sancionada pelo governo. Apesar disso, sem nenhum amparo legal ao sistema, mostrou-se necessário a criação de uma lei que integrasse os conceitos definidos e sendo capaz de fornecer os mecanismos necessários para categorização e estabelecimentos de unidades de conservação na República Federativa do Brasil.

A Constituição Federal de 1988 iniciou o processo de positivar as formas de divisão e de proteção da Natureza no Brasil, em seu art. 225, inciso 1º:

“(...) definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”.

A efetivação a este comando surge com a Lei 9.985, de 18 de julho de 2000 que consolida o Sistema Nacional de Unidades de Conservação na forma como é hoje. O conceito atual do SNUC de acordo com o Governo Brasileiro é o conjunto de unidades de conservação (UC) federais, estaduais e municipais. É formado por doze categorias de UC, cujos propósitos específicos se divergem quanto à forma de proteção e usos permitidos: aquelas que necessitam de maiores cuidados e atenção, pela sua vulnerabilidade e particularidades, e as que é possível de serem utilizadas de forma sustentável e conservadas ao mesmo tempo.

A Criação do Sistema Nacional de Conservação da Natureza tornou possível a potencialização do papel das Unidades de conservação, podendo ser administradas e planejadas de forma integrada com as demais, assegurando assim que amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas estejam adequadamente representadas em todo o território Brasileiro, além de permitir que a gestão das UC

De acordo com art. 4º da lei 9985/2000 os principais objetivos do SNUC são:

• Contribuir para a conservação das variedades de espécies biológicas e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais

• Proteger as espécies ameaçadas de extinção;

• Contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;

• Promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;

• Promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;

• Proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;

• Proteger as características relevantes de natureza geológica, morfológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;

• Recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

• Proporcionar meio e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

• Valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;

• Favorecer condições e promover a educação e a interpretação ambiental e a recreação em contato com a natureza; e

• Proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.

CATEGORIAS DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

O art. 8° e 14º da LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 classificam as categorias das Unidades de Conservação. O Sistema é composto por 12 categorias, sendo elas: Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque Nacional; Refúgio de Vida Silvestre; Monumento Natural; Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Nacional; Reserva Extrativista;

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