TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO Nº 009903/2015

Por:   •  23/10/2017  •  Ensaio  •  1.298 Palavras (6 Páginas)  •  616 Visualizações

Página 1 de 6

PROCESSO Nº 2015-002965

ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO Nº 009903/2015

INTERESSADO: JOSÉ JACKSON ROCHA

PARECER JURÍDICO Nº 659/2017

                                      Sr. Superintendente:

I - BREVE RELATO

Trata o presente, do Processo Administrativo, em razão do Auto de Infração n° 009903/2015, Termo de Apreensão nº 4143/2015 em 17 de maio de 2015, na qual foi arbitrada multa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), por “Apanhar da fauna Silvestre nativa(Azulão) sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente,” contida no processo administrativo nº 2015-002965, de acordo com os artigos 3º II e IV c/c art. 24º I do Decreto Federal nº 6.514/08.

Art. 3o  As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

(...)

II - multa simples;

(...)

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; 

Art. 24.  Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

Durante fiscalização de rotina, por volta das 10:30h fiscalização decorreu com vistas a fazer cumprir o convênio 001/2011 entre PMPB/SUDEMA, no tocante as agressões cometidas contra o Meio Ambiente. A equipe de fiscalização se fez presente no local, onde ao chegar foi constatado o delito de “rinha de galo”, sendo então feito a abordagem do recinto no qual aconteciam as “brigas” de galos. Na ocasião foram apreendidos com o senhor Fabiano Silva dos Santos, 02 (dois) galos, uma vez que o autuado praticava atos de maus tratos com as respectivas aves, conforme o laudo médico veterinário (fls. 09), comprovando que os animais apresentam transtornos e distúrbios comportamentais, tais como, comportamento estereotipado e alto grau de agressividade com animais da mesma espécie, ficando inviável sua ressocialização com outros galináceos.  

Neste contexto, foram realizados os procedimentos administrativos pertinentes, em que foi lavrado o supramencionado Auto de Infração nº 010021/2015 em decorrência da infração cometida, contrariando a Legislação Ambiental em vigor.

Em consulta ao sistema informatizado interno (SACS) verificou-se que o mesmo não possui nenhuma outra pendência em seu nome junto a esta Autarquia.

Ausência de Contestação.

Remetidos os autos à Projur, objetivando o pronunciamento sobre o feito, vieram-me conclusos por distribuição, para apreciação.

      É o relatório, sumariamente. Passamos a opinar.

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A Lei de Crimes Ambientais, lei nº 9.605/98, dispõe no Capítulo V, Seção I acerca dos crimes contra a fauna, e, em seu art. 29, § 3º, III, prescreve que incorre em sanção quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.

O auto de infração nº 010021/2015 foi lavrado com base nos artigos 3º, II e IV c/c o art. 29 do Decreto n° 6.514/08, in verbis:

Art. 3o  As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

[...]

II - multa simples;

[...]

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 29.  Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo. 

Sendo assim, verifica-se que no presente caso houve desrespeito à legislação ambiental em vigência, e em virtude disso foi imposta sanção pecuniária, pela prática de maus-tratos a animais domésticos.

Assim, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas do uso e gozo de promoção e recuperação do meio ambiente, é considerada infração ambiental e tem suas sanções previstas nas legislações competentes, não estando, portanto, eivadas de vício ou de irregularidade, podendo assim, surtir seus efeitos legais.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (7.8 Kb)   pdf (546.2 Kb)   docx (344.9 Kb)  
Continuar por mais 5 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com