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AV1 Civil I. Conceito, historia do código brasileiro

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Por:   •  25/9/2014  •  Seminário  •  1.216 Palavras (5 Páginas)  •  252 Visualizações

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AV1 Civil I

• Direito de personalidade

• Aquisição da personalidade

• Comoriência

• Incapacidade civil

Conceito, historia do código brasileiro.

Procedimento de justificação de ausência com ou sem declaração de morte.

Capacidade Jurídica.

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Teorias que conformam o início da personalidade

1° TEORIA NATALISTA: O inicio da personalidade ocorre a partir do nascimento com vida. São negados a aquisição e o exercício dos direitos patrimoniais e dos Direitos de personalidade durante a concepção.

2° TEORIA CONDICIONAL: O inicio da personalidade ocorre a partir da concepção, porém o nascituro não adquire a personalidade jurídica em definitivo, por que está condicionado ao nascimento com vida.

3° TEORIA CONCEPCIONISTA:

1.1 CONCEPÇÃO AMPLA: A partir da concepção o nascituro tem ampla personalidade podendo ser titular de direitos patrimoniais e de personalidade, não importando nascer com vida. OBS: A concepção ocorre no momento que o embrião se fixar no útero.

1.2 CONCEPÇÃO RESTRITA:

CONCEPÇÃO FORMAL: è a aptidão para ser titular nos direitos de personalidade, nessa é adquirida desde a concepção.

PERSONALIDADE MATERIAL: É a aptidão para ser titular de direitos patrimoniais, adquiridos a partir do nascimento com vida.

Direitos fundamentais de personalidade: Física, psíquica e mental.

EX: Físico: Quando alguém te bate.

Psíquico: Quando alguém mexe com seu psicológico.

Intelectual: Quando alguém rouba os direitos autorais.

Direitos de Personalidade são inatos, intransmissíveis, extrapatrimoniais, imprescritíveis, impenhoráveis e vitalícios.

Direito ao nome Artigo 16 C.C

Compões o nome:

Prenome: É aquele que indica a pessoa. 1° nome. EX: Lívia.

Sobrenome ou apelido familiar: É aquele que indica a origem ancestral: Origem familiar.

Agnome: É o elemento distintivo diferenciador de pessoas da mesma família e que possuem o mesmo nome. Ex: Junior, Neto, Segundo.

Não compõe nome:

Títulos honoríficos ou nobiliárquicos: Barão, comendador, coronel.

Pseudônimo/ Nome artístico ou heterônimo: Xuxa, Lima Duarte.

Alcunha/ Apelido/ Hipocorístico: O nome pelo qual a pessoa é conhecida pessoalmente pode ser acrescentado ou substituído por decisão judicial.

PESSOAS JURIDICAS E DIREITOS DE PERSONALIDADE.

1° Corrente majoritária: Pessoa Jurídica tem direitos de Personalidade. Sumula 227.STJ

2° Corrente Minoritária: Pessoa Jurídica não tem direito de personalidade, mas tão somente Direitos Patrimoniais.

3° Corrente Minoritária: Pessoa Jurídica tem direito de personalidade, mas não podem ser denominadas como tal, temos que chamar de Direitos institucionais.

OBS: Segundo o código civil devemos seguir a 1° corrente, porém os juízes aprovam a 3°.

COMORIÊNCIA.

• Quando a comoriência ocorre por não ser possível identificar o momento da morte dos envolvidos, presume-se que faleceram ao mesmo tempo, por presunção legal de comoriência. O fenômeno jurídico da comoriência ocorre quando duas ou mais pessoas morrem ao mesmo tempo, ou quando não é possível concluir qual delas morreu primeiro, razão pela qual o direito trata como se elas tivessem morrido no mesmo instante.

INCAPACIDADE CIVIL.

• A incapacidade civil é o estado no qual se limita legal ou judicialmente o exercício da vida civil a um indivíduo.

1.1 Incapacidade absoluta: O Direito despreza a vontade do incapaz que deverá ser representado sob pena de nulidade – Artigo 03 C.C

1.2 Incapacidade relativa: A vontade do incapaz interessa para o Direito, mas é insuficiente, devemos ser o menor assistido nos atos da vida Civil.

CAPACIDADE CIVIL: è a medida de extensão da personalidade, é o exercício da personalidade.

Diferencia-se a personalidade da capacidade, pois a personalidade é atributo do sujeito, inerente à sua natureza, desde o início de sua natureza, e a capacidade é a aptidão para o exercício de atos e negócios jurídicos.

• E a personalidade é estática a capacidade é dinâmica.

CLASSIFICAÇÃO:

1° Capacidade de Direito (De Gozo): É a aptidão especifica para ser titular de direitos e deveres cujo a faculdade é sinônimo de personalidade.

2° Capacidade de fato de exercício ou de ação: É a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil

• PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA COM OU SEM DECLARAÇÃO DE MORTE.

MORTE PRESUMIDA

Há casos em que não foi possível encontrar o cadáver para exame, nem há testemunhas que presenciaram ou constataram a morte, mas é extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. Nesses casos, não há certeza da morte, se houver um conjunto de circunstâncias que indiretamente induzam a certeza, a lei

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