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Acesso à justiça no Brasil

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Por:   •  2/6/2014  •  Trabalho acadêmico  •  9.657 Palavras (39 Páginas)  •  290 Visualizações

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Acesso à Justiça

O marco desse direito no Brasil se deu em 1988, sendo, portanto, recente.

Estado liberal x democrático

Esses períodos refletem diretamente nas leis elaboradas durante sua época. No estado liberal prevalecia a individualidade, ou seja, os contratos eram elaborados livremente e o poder judiciário julgava com base na igualdade formal, sem buscar qualquer equilíbrio. Não havia naquela época formas de acesso à justiça para aqueles que não possuíam condições financeiras. São pessoas que não tem informação sobre seus direitos e nem como exercê-los, ou seja, marginalizados.

No estado democrático, por sua vez, conclui-se que é obrigação do Estado criar mecanismos para solucionar litígios, que não precisam ser solucionados apenas por meio de processo, mas pode ser por outros meios, como a arbitragem.

Momento anterior x posterior à CF/88

Algumas leis anteriores À CF já reconheciam direitos aos cidadãos nesse sentido:

CLT – procedimento célere, marcado pela oralidade, visando a proteção do trabalhador, que é a parte mais fraca, encerrando a igualdade formal na justiça do Trabalho. Criou os sindicatos e as negociações coletivas, assim como a possibilidade de negociação.

Lei 1.050/60 – acesso gratuito ao judiciário (isenção de custas), mas a parte ainda deveria contratar advogado, vez que não existia defensoria. Defensoria Pública – poucos estados criaram defensoria pública antes da CF/88, como o Rio de Janeiro fez em 1962.

Essas foram formas de garantir direitos antes da ditadura militar, período pelo qual o Brasil passou, mostrando uma postura inerte do Estado acerca da garantia de direitos.

Lei dos juizados especiais em 1984; lei de proteção ao meio ambiente legitimando o ministério público em 1985, criação da Lei de Ação Civil Pública protegendo o meio ambiente e o direito coletivo.

A CF/88 estipulou a defesa da igualdade material como princípio básico; criou as defensorias públicas para os estados que ainda não as possuíam; deu maior importância ao Ministério Público; criou o mandado de injunção; e conferiu a ACP a garantia de qualquer direito coletivo.

Depois da CF/88 o número de ações no judiciário aumentou consideravelmente, saindo de um cenário de falta de acesso para outro de total acesso, acumulando grande quantidade de processos no judiciário.

Princípios (Mauro Cappelletti)

ACESSIBILIDADE – o Estado deve garantir o direito de informação do cidadão sobre o judiciário e sua existência. Outra preocupação é o custo judicial, que não pode onerar o cidadão. No Brasil esse aspecto é bem observado, pois a lei de acesso funciona, existem defensorias e no juizado especial, em algumas causas, não se faz necessário advogado.

OPEROSIDADE – todos que atuam no processo devem agir de forma ética e visando a resolução dos conflitos, obedecendo às leis e não usando de mecanismos judiciais para retardar o resultado de um processo. O magistrado deve ser imparcial, não pode proferir despachos visando atrasar o processo (adiando uma decisão). O advogado deve atuar de boa fé no Tribunal, não devendo atrapalhar a marcha processual premeditadamente. Os instrumentos processuais devem ser utilizados de forma correta, e não protelatória.

UTILIDADE – busca do mecanismo adequado para a controvérsia, ou seja, o que se busca deve ser útil para determinado litígio. Uma ação judicial possui diversas ineficiências em relação à utilidade. Se o advogado consegue, antes do ajuizamento de uma ação, debater sobre o litígio com um terceiro imparcial (mediador), ele dá muito mais elemento a esse terceiro do que a um juiz, pois este último está restringido pela causa de pedir e pelo pedido, além de não dispor de tempo para se reunir com todas as partes e debater o processo. O ajuizamento de uma ação deve ser o último recurso, e não o primeiro.

Sistema inglês

Na Inglaterra, o custo de uma ação judicial chega a ultrapassar o valor da disputa (os advogados cobram por hora). No Brasil é mais comum honorários cobrados por êxito na causa ou por ação (advocacia de massa).

Discovery – ampla fase instrutória de que dispõe os processos na common law, o que permite o levantamento de várias informações – muitos documentos a serem analisados – que, por sua vez, aumenta o custo dos processos, vez que a cobrança é por hora.

Os processos são mais céleres (duram cerca de 2 ou 3 anos no máximo nos Estados Unidos, por exemplo), pois terminam em 2ª instância na maioria das vezes, somente indo para a Suprema Corte em casos excepcionais. No Brasil, quase todos os casos chegam ao STJ, pelo menos.

O poder judiciário não é para todos, o que faz com que as partes muitas vezes recorram aos acordos. Como muitos não têm dinheiro, os advogados acabam realizando contrato com honorários cobrados por êxito, se tornando um “sócio” da parte no processo (50% do valor da condenação, por exemplo). Por conta dos custos, muitas vezes os casos terminam em acordo (cerce de 80% dos litígios).

Sistema da Noruega, Holanda e Japão.

São sistemas muito céleres, de baixo custo, ou seja, são os sistemas “modelo ideal”, evitando que outros métodos se desenvolvam para solucionar as questões que podem ser levadas ao judiciário.

Sistema da civil law.

Todos os países reclamam da morosidade do processo. Nosso sistema processual é muito complexo (cheio de regras), com pouca flexibilidade. Os custos para entrar com uma ação diminuíram consideravelmente com a criação de mecanismos como Juizados Especiais e Defensorias Públicas. O Estado não precisa dificultar o ajuizamento de ações, mas deve estimular a solução de litígios por outros meios, tornando o processo a última alternativa. Ocorre, porém, que o processo é sempre a primeira opção.

Métodos de solução dos problemas expostos

As partes são as fontes primárias de resolução do conflito e elas devem solucionar os seus problemas, por meio de contratos e acordos.

Jurisdição significa dizer o direito e configura uma forma heterocompositiva do direito. É uma fonte secundária, pois o judiciário substitui a vontade das partes na solução do litígio. As partes entregam sua vontade a um terceiro imparcial para solucionar o conflito.

Defende-se, hoje, o pluriprocessualismo, ou seja, diversas formas de solucionar o litígio, além do

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