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Adimplemento

Por:   •  1/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  492 Palavras (2 Páginas)  •  174 Visualizações

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1. QUAL O CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO?

É o ramo do direito público que tem por objeto a finalidade em reger todas as funções exercidas pelas autoridades administrativas.

2. QUAL O REGIME JURÍDICO DO DIREITO ADMINISTRATIVO DIRETO PÚBLICO OU PRIVADO?

O regime jurídico da administração publica trata-se de regime de direito publico mesmo porque temos prerrogativas, privilégios e sujeições ou seja tais pessoas tem prazo diferenciado no processo civil para contestar e recorrer, imunidade tributaria, entenda-se não pode cobrar impostos uns dos outros.

3. QUAIS OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TRAZIDOS NO ARTIGO 37 DA CF, EXPLICANDO-OS?

Poder normativo: poder regulamentar administrativo edita regras gerais e abstrata para fiel execução da lei e sim inovar ordenamento jurídico.

Poder hierárquico: relação de subordinação, orientação e correção que existe entre os agentes públicos e órgãos públicos.

Poder disciplinar: administração aplica penalidades, servidores que cometam irregularidades e aos contratados que não cumprem o contrato administrativo (poder de policia).

4. QUAL O REGIME JURÍDICO EXISTENTE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?

Prerrogativas e sujeições

5. EXPLIQUE O VOCÁBULO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO SENTIDO SUBJETIVO E OBJETIVO?

O vocábulo administrativo em letra maiúscula trata-se do sentido subjetivo formal e orgânico, trata-se das pessoas jurídicas.

No sentido objetivo material e funcional trata-se da atividade administrativa exercida por essas pessoas.

6. SEGUNDO DOUTRINA, TEMOS ALGUNS PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS EXISTENTES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A SABER: CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, HIERARQUIA, AUTO TUTELA, ESPECIALIDADE, MOTIVAÇÃO, PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AUTOEXECUTORIEDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ISONOMIA E SUPREMACIA DE INTERESSE PÚBLICO. EXPLICANDO-OS OBJETIVAMENTE?

Hierarquia: a administração publica tem poder hierárquico que estabelece a realação de subordinação entre o agente e seu superior.

Autotutela: a administração publica poderá anular e renovar seus próprios atos.

Motivação : os atos e decisões da administração devem ser motivados.

Presunção de legitimidade: os atos administrativos são considerados validos até que se provem contrario.

Autoexecutoriedade: a administração publica executa seus próprios atos.

Razoabilidade/proporcionalidade: a administração deve utilizar o meio adequado para atingir a finalidade desejada, devendo ainda atuar sem abuso de autoridade.

Isonomia: a administração deve tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, nos limites de sua desigualdade.

Supremacia do interesse publico: o interesse da coletividade que é o da própria administração se sobrepõe ao interesse do particular.

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