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Agravo Indeferimento Auxílio Doença-INSS

Por:   •  8/8/2016  •  Abstract  •  3.780 Palavras (16 Páginas)  •  244 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SANTA CATARINA

Processo n.

Nome da parte, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem à elevada presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 15, parágrafo 4º, da Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008, alterado pela Resolução 163, de 9 novembro de 2011, interpor o presente AGRAVO, em face da negativa de seguimento do Incidente de Uniformização protocolado nos presente autos que promove contra o INSS, igualmente já qualificado, pelos fatos e fundamentos adiante expostos:

Em que pese o elevado respeito à intelectualidade jurídica do Ilustre prolator do vosso acórdão, que NEGOU PROVIMENTO ao recurso do Recorrente, não podemos concordar com referida decisão.

Nesses termos, pede deferimento.

Cidade,  8 de agosto de 2016.

Nome do advogado

Número da ordem

EGRÉGIA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA __ REGIÃO

Colenda Turma e Ilustre Ministro Relator

  • Concessão de benefício previdenciário – auxílio-doença/aposentadoria por invalidez;
  •  Sentença analisou tão somente a existência ou não da incapacidade;
  • Falta de fundamentação;
  • Análise do fim social do benefício e proteção previdenciária.

A PARTE REQUERENTE, já devidamente qualificada nos presentes autos eletrônicos, vem à elevada presença de Vossas Excelências, com fulcro no artigo 15, parágrafo 4º, da Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008, alterado pela Resolução 163, de 9 novembro de 2011, interpor o presente AGRAVO, em face da negativa de seguimento do Incidente de Uniformização protocolado nos presente autos que promove contra o INSS, igualmente já qualificado, pelos fatos e fundamentos adiante expostos:

Na presente demanda, a parte Recorrente pleiteia a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, tendo em vista estar incapacitado para suas atividades laborativas.

Ocorre que em sede de sentença e recurso os Magistrados que, respectivamente, proferiram sua sentença e voto, entenderam pela impossibilidade da concessão do benefício, tendo em vista que não foi comprovada a incapacidade laborativa.

Eis o voto recorrido:

VOTO

Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, inexistindo esta, do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa se deferida a assistência judiciária. Ressalvo que o valor dos honorários não pode ser inferior ao salário mínimo, exceto se o conteúdo econômico da causa o for, caso em que deve corresponder ao valor da demanda. Registro que a condenação à verba honorária decorre do caráter inibitório subjacente ao artigo 55 da Lei n. 9.099/95, quanto ao eventual abuso da via recursal, em face dos princípios da celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados Especiais. Condena-se o vencido, nesse âmbito, pouco importando a natureza da sucumbência, em vista da finalidade pretendida pelo legislador.

 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Por fim, o(a) Presidente desta Turma Recursal, não admitiu o Incidente de Uniformização para a Turma Nacional de Uniformização, conforme decisão abaixo:

DESPACHO/DECISÃO

Não merece trânsito o Incidente de Uniformização.

Os paradigmas apresentados não configuram a divergência jurisprudencial alegada, pois cuidam de situação fática distinta da destes autos, na qual havia conjunto probatório diverso.

É importante deixar claro que, para configurar a divergência jurisprudencial, não basta ao recorrente apresentar um julgado sobre a mesma matéria com resultado diverso. O paradigma, nesse caso, deveria apresentar, necessariamente, um conjunto probatório praticamente idêntico ao dos autos (mesmas circunstâncias, mesmos elementos de convicção), de modo que ficasse evidente que dois órgãos julgadores estariam atribuindo a uma mesma situação fática e probatória, julgamentos diferentes.

Como se vê, a pretensão da recorrente não é uniformizar jurisprudência em torno da interpretação de lei federal, mas rediscutir matéria de fato, que pressupõe o reexame da prova, o que não é cabível em sede de uniformização de jurisprudência.

Nesse sentido, a súmula 42 da TNU: não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.

Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização.

Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem

Caros Ministros, tanto a sentença quanto o voto do recurso, foram improcedentes, alegando que não houve comprovação da incapacidade laborativa, portanto, não seria devida a concessão do benefício por incapacidade.

E na decisão de inadmissão do incidente de uniformização, vem a Presidente da Turma Recursal de Santa Catarina, alegar que a pretensão recursal importa em reexame de provas, o que não se admite, além do que não restou demonstrada a divergência jurisprudencial.

Ocorre Excelências, que deve ser dado seguimento ao incidente de uniformização interposto, a fim de uniformizar os entendimentos sobre a matéria devolvendo-se, posteriormente, os autos à origem para adequação ao julgado, se necessário.

DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS – DIVERGENTES

Assim entendeu a Turma Recursal do Paraná, em processo sob relatoria da Dra. Flavia da Silva Xavier, integrante da 3ª Turma Recursal Paranaense:

RECURSO CÍVEL Nº 5001346-63.2012.404.7005/PR

RELATOR: FLAVIA DA SILVA XAVIER

RECORRENTE: IRENE LUCIA MONTEIRO

ADVOGADO: VILMAR COZER

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário por incapacidade sob o fundamento de que a parte autora apresenta condições de saúde para o desempenho de sua atividade habitual.

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