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Amanda Larissa e Amanda Souto

Por:   •  2/12/2018  •  Resenha  •  445 Palavras (2 Páginas)  •  147 Visualizações

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Amanda Larissa e Amanda Souto

1-         O objeto em questão de que se  trata é o acórdão que julgou a incidência do ICMS na importação de equipamento médico onde esta incidência não poderia alcançar o CENTRO MÉDICO DE SÃO PAULO já que este não seria comerciante logo não realizava a circulação de mercadoria. Isto com base  na Emenda Constitucional nº 33/01 que alterou o art 155 da CF em seu artigo segundo, inciso IX, ainea A que prevê:

" sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;"

        Essa emenda modificou a regra da incidência do ICMS lhe conferindo novas hipóteses, onde foi alegado pela Recorrente que a incidência do imposto estadual acarretaria violação ao princípio da não cumulatividade. O Acórdão julgou ser válido a  'nova' regra de incidência do ICMS e perfeitamente aplicável sobre a importação neste caso.

2-         A tese em conflito é que  Recorrente afirma não ser comerciante desse modo não realiza a circulação de mercadoria e que o acórdão proferido estaria em desconformidade com o entendimento do Supremo de que o ICMS somente poderia ser exigido após a edição da lei complementar. Assim os autos deveriam ser remetidos a turma julgadora para que houvesse retratação. Ressaltando que  a Lei do Estado de São Paulo foi editada antes da edição da Lei Complementar n.º 114/02 o que de acordo com o supremo não poderia validar tal incidência.

        Por outro lado Segunda Turma da Corte Superior entendeu  que após a vigência da EC 33/01, o ICMS passou a incidir sobre a importação de bens por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não contribuintes do imposto, sendo irrelevante a finalidade do importador. Onde a Lei local é incompatível de Lei Complementar.

3- A Corte Especial por unanimidade negou o provimento do agravo regimental. De modo que a tese vitoriosa foi a de que não houve violação a não cumulatividade, já que ficou reconhecido a incompatibilidade da Lei local com a Lei Complementar nº 114/02.

4- O entendimento do STF é que após a Emenda Constitucional 33/01, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuados por pessoa física ou jurídica que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços.

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