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Analise o teor da Lei 13.874/19, em especial seus artigos 4º e 5º, bem como o Decreto 10.411/20

Por:   •  14/8/2021  •  Relatório de pesquisa  •  489 Palavras (2 Páginas)  •  112 Visualizações

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Analise o teor da Lei 13.874/19, em especial seus artigos 4º e 5º, bem como o Decreto 10.411/20 que a regulamenta. A partir dessas normas, explique objetivamente no que consistem os seguintes institutos jurídicos:

  1. Análise de impacto regulatório

Conforme dispõe o Decreto 10.411/20 em seu art. 2º, inciso I, a análise de impacto regulatório, tem o intuito de conferir efetividade aos preceitos da Lei de Liberdade Econômica, bem como de transparência, previsibilidade e eficiência as normas emitidas pela administração pública federal, ou seja, caracterizada como um procedimento administrativo necessário que deve preceder a criação ou alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômico, portanto um procedimento que se dá a partir da definição de problema regulatório, de avaliação prévia à edição dos atos normativos disposto no decreto, que conterão informações e dados sobre os seus prováveis efeitos, para verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão; Há critérios introduzidos que possuem o objetivo de balizar a análise de impacto regulatório, citados como baixo impacto no que tange ao não aumento expressivo dos cursos para agentes econômicos e usuários de serviços prestados, assim como não gerem aumento expressivo de despesa orçamentária ou financeira, e que não repercuta vultuosa nas políticas públicas, seja de saúde, segurança, econômicas, sociais ou ambientais.

  1. Abuso do poder regulatório

Está ligado ao que concerne condutas que caracterizam excesso, ou seja, a CF, no artigo 170, traz como princípio a defesa da concorrência. Até certo ponto, essa previsão seria desnecessária, porque no caput no referido artigo está contido a livre concorrência. Eros Grau fala de concorrência como livre jogo das forças de mercado na disputa de clientela, no qual tem poder aquele agente que tem a possibilidade de influenciar preço e movimento dos consumidores. Num ambiente de concorrência, existe poder de mercado. A questão aqui é que a Constituição proíbe é o abuso do poder econômico. No mercado relevante, o que quer se impedir é que o agente influencie o mercado de forma a prejudicar a concorrência, portanto o art. 173, §4º proíbe o abuso de poder econômico. Essa livre concorrência está atrelada ao que é exercida dentro de regras.

Nesse ponto de vista deve ser interpretada à luz dos dispositivos que dizem respeito à matéria, seja a tutela da propriedade privada, da livre concorrência, a defesa do consumidor e do ambiente, dentre outros, de maneira mais a administração pública, na esfera federal, está impedida de adotar medidas que limitem a concorrência e prejudicam o exercício da atividade econômica. O intuito é garantir que o poder público respeite a liberdade econômica para que haja para tanto equilíbrio nas relações de mercado. O art. 4º da Lei 13.874/19 elenca de forma explicita itens que se evite o abuso do poder regulatório, seja o de introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado; entre outros.

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