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Análise Da Lei Complementar 123

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Por:   •  22/10/2013  •  2.715 Palavras (11 Páginas)  •  485 Visualizações

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Análise da Lei Complementar 123

Disposições Gerais

Esta que institui o “Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte”, a presente lei estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Esse tratamento diferenciado estabelece apuração e recolhimento de impostos, mediante regime único de arrecadação, cumprimento de obrigações trabalhistas e ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia e às regras de inclusão.

Este tratamento diferenciado, melhor citando privilegiado, será gerido pelas seguintes instâncias, Comitê do Simples Nacional, Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

1. Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP)

De acordo com a lei em comento, constituem Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; a Sociedade Empresária, a Sociedade Simples e o Empresário, neste em especial, conforme o artigo 966 e 967, do atual Código Civil, in verbis;

[...]

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

[...]

Microempresa; Empresa que lucrar, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

Empresa de Pequeno Porte; Empresa que lucra, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

Empresa impedidas, ou seja, que não poderão usufruir dos benefícios elencadas na presente lei, incluindo o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, às empresas de cujo capital participe outra pessoa jurídica; que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II, do artigo 3º da lei em comento, in verbis;

[...]

II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

[...]

Ato contínuo, cujo titular participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II, mencionado supra; constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; que participe do capital de outra pessoa jurídica; que exerça atividade de banco comercial, de investimento e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos calendário anteriores e constituída sob forma de sociedade por ações.

1.1. Aspectos Tributários

De acordo, com o artigo 12, a Lei Complementar institui o Regime Especial Unificado de Tributos e Contribuições, popularmente conhecido como Simples Nacional, isso significa dizer o que recolhimento dos seguintes Impostos e Contribuições; Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ; Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI; Contribuição Sobre o Lucro Líquido – CSLL; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; Contribuição para o PIS/PASEP; Contribuição Patronal Previdenciária – CPP; Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e Imposto de Serviço de Qualquer Natureza – ISS. Todos esses impostos serão recolhidos de modo mensal, mediante á um único documento de arrecadação.

Algumas considerações á respeito do Simples Nacional, que se faz importante saber: para enquadramento da empresa no Simples Nacional as microempresas e as empresas de pequeno porte, terão que ter receita bruta no ano-calendário anterior, nos limites do seu art. 3º.

Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1º de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições

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