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Análise Jurídica da ejaculação do maniaco do ônibus

Por:   •  14/3/2018  •  Resenha  •  1.436 Palavras (6 Páginas)  •  152 Visualizações

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O presente trabalho tem como escopo uma análise técnica e jurídica do estudo dirigido proposto pelo Prof. Marcos Marinho. Não contendo na decisão ou no entendimento do grupo opinião pessoal ou mesmo analise em cima do clamor social ou de notícias factoides e sensacionalistas noticiadas por alguns veículos de imprensa na qual não tem nenhum embasamento jurídico. Toda analise do estudo dirigido foi feita sob o a luz do nosso ordenamento jurídico e na opinião de juristas.

No dia 30 de Agosto de 2017, O M.M Juiz de Direito Dr. José Eugenio do Amaral Souza Neto, em realização de audiência de custódia, com parecer favorável tanto Ministério público representado pelo Promotor de Justiça Dr. Marcio Takeshi Nakada, como da Defensoria Pública na pessoa da Dra. Veronica dos Santos Sionti relaxou a prisão de Diego Ferreira de Novais por suposto crime de estrupo.

De imediato causou-se uma polêmica de proporção nacional, sendo tal decisão execrada tanto na sociedade civil como também por pessoas ligadas ao meio artístico e televisivo. A decisão Dr. José Eugenio do Amaral Souza Neto sofreu também inúmeras críticas de órgãos ligados aos direitos humanos e de órgãos de violência contra a mulher. Todavia, o magistrado recebeu apoio tanto da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), como também do ministério público e de renomados Juristas.

Para entendermos melhor o caso retornemos a data de 29 de agosto de 2017, onde por volta das 13h:20m, em um ônibus de transporte público um homem ejaculou no pescoço de uma passageira, de imediato a mulher ficou em estado de choque e os demais passageiros ficaram revoltados presenciando tal situação vexatória, a Policia Militar foi acionada e de imediato prendeu o indivíduo em flagrante delito por crime de estrupo.

No dia posterior ao fato, em audiência de custódia como já supracitado anteriormente o Juiz entendeu que não houve crime de estrupo (Art. 213, CP) que tem como núcleo “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Um dos fatores que causou tamanha revolta foi do M.M Juiz afirmar no termo de audiência de custódia que o fato “não houve constrangimento”. Diante de tal cena repugnante e sendo que a vítima ficou em estado de choque como não houve constrangimento?

Todavia, cabe ressaltar que há uma diferença semântica, acerca da terminologia “Constranger”, a lei não trata do constrangimento no sentido de causar vergonha. No meio jurídico “Constranger” alguém significa “obrigar (alguém) a fazer algo contra vontade; coagir; compelir; forçar, inibir”, fatos estes que não ocorreram na devida situação.

Isto posto, e tendo em vista o que está positivado no nosso ordenamento jurídico o grupo entende que o entendimento do M.M Juiz de Direito Dr. José Eugenio do Amaral Souza Neto está CORRETO e que NÃO HOUVE crime de estrupo (Art. 213, CP), pois o autor não a constrangeu (obrigou ou a forçou) a praticar ato libidinoso com ele, como também não houve violência (física) ou grave ameaça (Violência moral), fatos típicos estes para se enquadrar no crime de estrupo. OBS: Somente na hipótese de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) poderia a ação ser cometido sem violência e sem grave ameaça, mas não se trata do caso em análise, porque a vítima não é vulnerável.

O entendimento está correto, pois crimes contra a dignidade sexual são subjetivos. Entretanto no que concerne a decisão do magistrado, ela é questionável e o Juiz poderia ter optado pela manutenção da prisão do autuado tendo como sustentação seu passado pregresso de reincidência como também de acordo com outros nomen iuris (analise que veremos mais a frente).

Ressalto aqui de acordo com o que está positivado no ordenamento jurídico Brasileiro a hipótese para o caso é de ATO OBSCENO (art. 233, CP,  “Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público”.),  A atitude correta teria sido a sua condução à delegacia para a elaboração do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pelo crime de ato obsceno (art. 233, CP) ou pela contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP, “Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor”.) e de forma alguma prisão em flagrante por ESTRUPO (art. 233, CP).

Portanto a crítica feita ao juiz é injusta. A crítica deveria ser feita ao legislador, que tem se omitido na hora de tipificar a conduta. O juiz não pode criar crimes da cabeça dele ou fazer analogias que levem o cidadão a ser punido por crimes que não existem. A revolta social não deve ser contra o juiz, mas contra a insuficiência da legislação brasileira, que por omissão no decreto lei 2848/40 (Código penal) possibilita que um passageiro ejacule sobre uma mulher, à luz do dia, dentro de um ônibus lotado, e saia impune. A falta de tipificação desse crime traz empecilhos para a condenação dos agressores. Para além disso, o Poder Judiciário e o Ministério Público frequentemente apresentam dificuldade em considerar a violência moral e psicológica que carrega um ato desse tipo, optando por enquadrá-lo como “importunação sexual”, o que atualmente constitui apenas como um crime de menor potencial ofensivo (contravenção penal), prevista na lei de contravenções penais.

A lei penal está totalmente desatualizada, sendo que em muitas situações principalmente no que tange aos crimes contra a dignidade sexual ela não mais tutela o bem jurídico a ser protegido, necessitando urgentemente de uma ampla reforma. Em 1940 quando foi editado o decreto-lei do Código Penal, não havia tantas oportunidades para esse tipo de abuso e as mulheres não tinham poder para denunciar abusos, fatos estes que atualmente acontecem rotineiramente. Houve uma época em que só era considerado crime de estupro quando havia penetração sexual. Foi apenas em 2009 que a lei evoluiu, qualificando também o ato libidinoso, que não supõe necessariamente a conjunção carnal.

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