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Análise da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA

Por:   •  5/4/2019  •  Artigo  •  4.438 Palavras (18 Páginas)  •  260 Visualizações

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TEXTO

Análise da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA.

Cuida-se de análise da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente e a sua aplicabilidade para a Agência Nacional de Águas.

        A Lei nº 10.650, de 2003, determina que os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes, do SISNAMA, estão obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental, além do fornecimento de todas as informações que estejam sob a guarda desses órgãos em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico.

        A norma especifica que deverão ser prestadas notadamente informações sobre a qualidade ambiental; políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental; resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas; acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais; emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos; substâncias tóxicas e perigosas; diversidade biológica e organismos geneticamente modificados.

        Segundo a Lei, a informação deverá ser disponibilizada para qualquer indivíduo, mediante requerimento escrito, com a observação de que a comunicação não poderá ser utilizada com fins comerciais, como também deve ser resguardado o sigilo industrial, comercial e financeiro bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais. No caso de sigilo, as pessoas físicas ou jurídicas que fornecerem as informações à Administração deverão indicar essa circunstância, de forma expressa e fundamentada.

        A consulta ao processo será efetuada em horário de expediente, no próprio órgão e na presença do servidor público responsável pela guarda dos autos, e a informação deve ser disponibilizada no prazo de 30 dias, contados da data do pedido.

6.        O documento ainda especifica que as autoridades públicas poderão solicitar informações relativas aos impactos ambientais potenciais e efetivos a empresas privadas, independentemente de instauração de procedimento administrativo.

7.        A Lei também exige que seja publicado no Diário Oficial e fiquem disponíveis as listagens e relações contendo informações sobre os seguintes temas: pedidos de licença e a respectiva concessão; autos de infrações e respectivas penalidades impostas; pedidos de licença para supressão de vegetação; lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta[1]; reincidências em infrações ambientais; recursos interpostos em processo administrativo ambiental e a respectiva decisão e registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição.

        A norma exige que no caso de indeferimento de pedido de informação ou consulta a processos administrativos, os órgãos ou entidade competente deverá motivar sua negativa. Os órgãos ambientais competentes devem divulgar anualmente relatórios concernentes à qualidade do ar e da água.

        Os solicitantes deverão recolher valor correspondente ao ressarcimento dos recursos despendidos para fornecer as informações. Relacionado os fundamentos da Lei, seguimos na análise para averiguar quais as incidências do documento, tendo em vista as atribuições da Agência Nacional de Águas.

I – PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO AMBIENTAL

        Tendo uma das mais avançadas legislações ambientais no mundo, o Brasil, mais uma vez, concretiza uma das maiores ansiedades da sociedade civil ao editar a norma que possibilita o acesso à informação ambiental. Ao regulamentar o Princípio da Informação Ambiental, incorpora os ditames da Agenda XXI, Declaração do Rio e Convenção de Aarhus.

        Informar, do latim informare significa avisar, cientificar, dar notícia, inteirar-se. Para o Direito Ambiental, constitui a forma democrática de viabilizar a participação pública de todos os segmentos sociais. Os bens ambientais consignados como direito de terceira geração, guarda todo um tratamento jurídico diferenciado, no que tange ao direito material e processual. A regulamentação está definida pelo art. 81 do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990[2].

        Art. 81 – A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

        Parágrafo único – A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

        I – interesse ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

        II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base;

        III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

        No caso dos bens ambientais, o legislador constituinte dotou na Constituição de 1988, um capítulo próprio para o meio ambiente. No que tange aos direitos metaindividuais, o art. 225 de nossa Carta Maior estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida”, ou seja, numa interpretação sistêmica com o art. 5º do texto constitucional, todos os brasileiros e estrangeiros residente no país estão inseridos no teor do artigo dedicado ao meio ambiente. Temos que destacar uma característica muito própria dos bens ambientais indicados também no art. 225 da Constituição Federal, ou seja, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida deve ser preservado e defendido pelo Poder Público e pela coletividade, para as presentes e futuras gerações.

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