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Análise de rescindibilidade de sentenças com o ponto de vista da estrutura de fundamento jurídico para Pontes de MIRANDA

Artigo: Análise de rescindibilidade de sentenças com o ponto de vista da estrutura de fundamento jurídico para Pontes de MIRANDA. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/10/2013  •  Artigo  •  394 Palavras (2 Páginas)  •  306 Visualizações

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Procuraremos demonstrar que vícios outros, diversos dos vícios rescisórios, objeto da rescisória, devem ser sanados por vias processuais outras que não a rescisória. Não se desconhece e se respeita todo o esforço doutrinário no sentido da relativização da coisa julgada. Contudo, pelo rigor da Lei, entendemos que não se pode deixar de destacar que os fundamentos de rescindibilidade previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil são taxativos, sendo impossível cogitar-se, por exemplo, da analogia para se criar novas hipóteses de ataque à coisa julgada.

Entendemos que a análise da rescindibilidade da sentença sob a ótica da estrutura do raciocínio jurídico de PONTES DE MIRANDA[1][1] (planos da existência, validade e eficácia) permite que se consiga atingir os resultados pretendidos com a relativização da coisa julgada sem que, entretanto, seja necessário interpretar analogicamente o art. 485 do CPC, o que é perigoso, tendo em vista a segurança jurídica que se busca obter com o instituto da coisa julgada, e contra legem, pois o Ordenamento não permite interpretação analógica quando há expressa previsão legal.

Por outras palavras, entendemos que os casos em que se realiza interpretação analógica do art. 485 do CPC podem e devem ser vistos, sob a ótica pontiana, como casos de inexistência ou ineficácia da sentença ou, ainda, casos em que essa se encontra eivada de vício de nulidade absoluta, e, portanto, casos em que se poderia e deveria fazer uso de outras medidas judiciais, como a clássica querela nullitatis, ao invés da ação rescisória. A esse respeito afirma PONTES DE MIRANDA:

Temos contra a sentença inexistente (= não-sentença) a ação declaratória do Código de Processo Civil, art. 4º e parágrafo único, também utilizável para se declarar a inexistência de relação jurídica processual. Contra a sentença nula ipso iure, a ação de nulidade (constitutiva negativa), que toma maior carga de elemento mandamental, quando se trata de embargos do devedor, que se fundem no Código de Processo Civil, art. 741, I; ou a exceptio nullitatis. Os embargos do devedor são ação mandamental negativa. Contra a sentença rescindível, a ação rescisória é limitada às espécies dos arts. 485 e 486 do Código de Processo Civil.[1][2]

A ação rescisória é remédio jurídico processual extraordinário que só deve ser manejado dentro das expressas hipóteses legais. Fora dessas hipóteses, casos de inexistência, nulidade ipso iure e ineficácia da sentença deverão ser tratados por outras medidas judiciais, como ensina PONTES DE MIRANDA:

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