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Apelação Roubo

Por:   •  19/10/2016  •  Tese  •  3.096 Palavras (13 Páginas)  •  175 Visualizações

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RAZÕES DE APELAÇÃO

3ª Vara Criminal da Comarca de Santo André

Processo: 0000650-57.2015.8.26.0540

Apelante: LEONARDO SOUZA SANTOS

Apelado:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Egrégio Tribunal de Justiça,

Colenda Câmara,

Douta Procuradoria de Justiça.

 

 LEONARDO SOUZA SANTOS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, e dando cumprimento à sua função constitucional de zelar pela ampla defesa dos necessitados (CF, arts. 5º, LXXIV, e 134), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar as RAZÕES DA APELAÇÃO interposta, pelos fundamentos a seguir expostos:

 

  1. Resumo dos fatos

LEONARDO foi denunciado como incurso no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B, caput, da Lei 8.069/90, todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal, pois supostamente, no dia 26 de setembro de 2015, agindo em concurso com os adolescentes Jeferson Bernardes Gomes, Rafael Pereira dos Santos e Washington Luiz Nunes de Lima, subtraiu veículo automotor pertencente a Sra. Mercedes Giusti Tarzino, mediante grave ameaça exercida por meio de simulação de porte de arma de fogo.  

Encerrada a instrução criminal, o i. Ministério Público estadual pleiteou a procedência da ação penal (fls. 118/119).

Sobreveio, então, a r. sentença (fls. 124/131) que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou BRUNO a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 8  dias-multa, pela infração ao art. 157, § 2º, inciso II, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal; e art. 244-B, caput, da Lei 8.069/90, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.

Intimado da r. sentença, BRUNO, valendo-se do direito constitucional e supralegal ao duplo grau de jurisdição, interpôs a presente apelação (fls. 132), visando a afastar o decreto condenatório. O recurso foi recebido a fls. 153.

Assim, em que pese o notório saber jurídico do MM Juiz a quo, impõe-se a reforma da respeitável decisão proferida, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

2- Da absolvição por insuficiência de provas – Prova oral que não demonstra, de forma inequívoca, a prática do delito imputado. Aplicação do in dubio pro reo (CF, art. 5, inc. LVII).

As provas orais colhidas em Juízo não trazem a certeza quanto ao delito praticado, conforme passaremos a expor.

O depoimento da vítima Alexandre Zacarias em audiência, não trouxe clareza quanto aos fatos na tipificação do delito questionada quanto aos fatos ocorridos na data assim, respondeu: “Eu fui levar minha esposa noiva no serviço, e esperamos, paramos no terminal de Santo André, Vila Guiomar, quando três indivíduos estavam pedindo passagem no ônibus, e um não entrou no ônibus, o outro ficou na porta, e um abordou o motorista Eder e gritou- Perdeu! ”- e começou a agressão. E todo mundo vendo, eu fui ajudar o motorista, e inclusive, esse réu me agrediu também. (fl. 133 – grifos nossos).

Para que não restasse dúvida, novamente foi indagado a Alexandre o que o réu teria falado, e este ressaltou que só ouviu “Perdeu” e presenciou a agressão. Não descreveu início de subtração do dinheiro, não mencionou nada a respeito da direção que o réu teria tomado, ou seja, não o viu em direção ao caixa com dinheiro. Ao contrário, disse que as agressões foram imediatas.

Da mesma forma, a noiva de Alexandre, Fernanda. Ela narrou que nada foi subtraído e que só ouviu a expressão “Perdeu” e presenciou agressões.

O guarda municipal Jose, ao chegar no local, encontrou o réu detido e o conduziu à delegacia. Não presenciou os fatos.

O motorista do coletivo, alvo do suposto delito, não compareceu à audiência.

Por sua vez, o apelante negou a prática dos fatos. Explicou que estava na companhia de seu irmão e de outro rapaz e, sob efeito de entorpecentes, pretendiam comprar mais drogas. Ao pediram para entrar na porta traseira do coletivo, o motorista negou e os xingou. Neste momento, revidou os insultos, quando foi contido por uma outra pessoa com uma “gravata”, golpe que o deixou ferido. Esclareceu que seu irmão intercedeu no entrevero para ajudar. Informou, ainda, que pretendia agredir o motorista e não subtrair bens ou valores.

Sua versão é coesa e suficientemente detalhada acerca dos fatos ocorridos na data referida na denúncia, razão pela qual é merecedora, na espécie, de detida consideração e respeito.

De se acrescentar que o adolescente, irmão do réu, em oitiva informal, logo após os fatos, narrou a mesma versão do réu (fls. 58/59). Disse, em síntese, que queriam pegar carona no coletivo, entrando pela porta traseira, e o motorista não aceitou. Em seguida, iniciou-se uma discussão entre o motorista, um passageiro e o apelante e todos foram contidos. Esclareceu que não havia intenção de roubo e que já conheciam o motorista, que contou tal versão para prejudica-los.

Como se observa, nenhuma pessoa sob o crivo do contraditório disse que havia dolo em subtrair bens ou valores. Nada foi subtraído. Tudo o quanto foi narrado se refere a agressões mútuas e discussões.

O reconhecimento foi totalmente irregular, como é demostrado no trecho extraído do depoimento judicial pela vítima Alexandre: “O maior estava no cantinho e eu estava prestando depoimento para o escrivão”.  J: O rapaz estava ali a vista do senhor? Ela estava de costas. (fl. 123 ).

Cabe ainda, salientar que o procedimento realizado para o reconhecimento na fase inquisitorial deve ser considerado nulo, pois desobedece a determinação do artigo 226 do Código de Processo Penal.

Assim, de se absolver o apelante pelo crime de tentativa de roubo qualificado tentado, pois não demonstrado o dolo necessário. Subsidiariamente, requer-se a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal.

Relativamente ao crime de corrupção de menores ou facilitação de sua corrupção, é certo que, não restou demonstrado que Bruno corrompeu ou facilitou a corrupção do adolescente supostamente envolvido no fato. Ressalte-se que o adolescente em questão é seu irmão tendo o mesmo já se envolvido na prática de delitos.

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