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Apostila de direito empresarial

Por:   •  6/5/2017  •  Abstract  •  5.916 Palavras (24 Páginas)  •  356 Visualizações

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                                            A EMPRESA

Conceito: Como a união de elementos pessoais e reais que é colocada em busca de um resultado econômico, e realizado o fim especulativo de uma pessoa, que se chama empresário. No ângulo do direito comercial, empresa, na acepção jurídica, significa uma atividade exercida pelo empresário.

  • Não possui personalidade jurídica e tampouco se confunde com a pessoa do empresário.
  • É objeto de direito e não sujeito de direito
  • É exercida pelo empresário.

                      EMPRESÁRIO

O titular da empresa que a dirige e representa em todos os atos e que é, portanto, o sujeito de direito.

Art.966 do CC: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

  • Pode ser individual (simples) # EIRELI ou Coletivo( pessoa jurídica)
  • Organiza os fatores de produção capital e trabalho (ainda que próprio) profissionalmente, com o intuito de lucro.
  • Individual ou coletivo (empresário individual ou sociedade empresária), é o empresário o titular da empresa, o sujeito de direito, representando-a em juízo ou fora dele.

Elementos caracterizadores da condição de empresário:

  • Economicidade
  • Organização
  • Profissionalismo
  • Assunção do risco
  • Direcionamento ao mercado

Exclusão do conceito de empresário

Art. 966 do CC:  

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Embora tais atividades também sejam econômicas, isto é, também produzam riquezas, a essência destas atividades não se coaduna com o conceito de empresa. Nelas o essencial é a atividade pessoal do agente(intelectuais). A organização dos fatores de produção não assume papel preponderante, ainda que haja auxílio de colaboradores (funcionários).

Todavia, se o exercício da atividade profissional for mero elemento de um todo organizado para o atendimento ao mercado, constituindo aquela profissão mero elemento de empresa, aí sim estaremos diante de atividade empresarial. Aliás isto é o que informa a parte final do parágrafo único do artigo 966 do cc “salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.

                     EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

O empresário individual é a pessoa física que exerce a empresa em seu próprio nome, assumindo os riscos do empreendimento. Ainda que assim tenha registrado na Junta Comercial

  • Não desqualifica o empresário individual a inscrição no CNPJ # CPF.
  • Todo o seu patrimônio responde pelas dívidas contraídas no exercício da atividade.
  • Não pode pedir recuperação judicial, mas, pode falir. Neste caso  Com a decretação da falência, o empresário individual vai ter limitada a sua capacidade civil, pois perde o direito de administrar e dispor do seu patrimônio, mas não irá se tornar incapaz, pois a incapacidade será somente em relação aos atos de conteúdo patrimonial que deverão ser realizados com a assistência ou atuação do administrador judicial ou do juízo falimentar.

CAPACIDADE PARA SER EMPRESÁRIO

Para os atos da vida civil, em regra, as pessoas devem ser capazes. Juridicamente dizendo, a capacidade é adquirida aos 18 anos completos, ou, para os menores de 18 e maiores de 16, por emancipação.

Para o Direito, capacidade está ligado à maioridade e estado de saúde. (plenas faculdades mentais).

Assim, somente pessoas capazes podem se inscrever como empresário.

Possibilidade de emancipação. (ver artigo 5º, parágrafo único, V do C.C) guarda relação com o artigo 9º, V do CC/16. Contudo, tinha-se disposto no art. 1º, número 3, do código comercial de 1850 a possibilidade de os pais autorizarem o filho menor de 21 e maior de 18 anos de idade a comercializar.

Deste modo, para o exercício da empresa em nome próprio há necessidade de ter o empresário atingido a maioridade civil.

Permite-se ao incapaz continuar na exploração da empresa que:

* por ele foi exercida antes da interdição.

* que recebeu por sucessão, fazendo-o por meio de representante ou devidamente assistido.

Uma vez transferida a empresa ao incapaz ou sendo o empresário interditado, abre-se três situações:

a) o encerramento das atividades empresariais com sua liquidação e baixa da inscrição de empresário; não sendo o patrimônio suficiente para quitar as dívidas abre-se falência;

 b) transferência da empresa a terceiro (com autorização judicial) sendo o montante levantado incorporado ao patrimônio do incapaz;

c) a manutenção das atividades empresariais através de representante/assistência.

OBS: Em se tratando de maior de 16 anos e menor de 18 anos há possibilidade de emancipação.

A questão deverá ser submetida ao judiciário, com intervenção do MP.

Em caso de continuidade da empresa, deverá ser averbada a interdição e nomeação do curador ou em outro caso inserção do nome do menor nomeação de administrador.

Cabe ao juiz decidir sobre a conveniência ou não da continuidade da empresa.

No intuito de proteger o menor o legislador fez constar no art.974,§ 2º uma hipótese extraordinária de limitação de responsabilidade entre o patrimônio do menor incapaz e as obrigações oriundas da atividade empresarial, situação análoga à EIRELI.

FALECIMENTO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Término existência da pessoa natural= abre-se a sucessão

a) liquidação da empresa;

a.1) Passivo > que ativo= pedido de falência

a.2) Ativo> que passivo = o saldo positivo será incorporado ao espólio e repartido entre os herdeiros.

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