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Apresentação e comentários gerais sobre o conteúdo da disciplina de disciplina disciplinar em direito penal

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Por:   •  10/2/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.734 Palavras (11 Páginas)  •  299 Visualizações

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DIREITO PENAL I (profO Teotônio) Anotações de Aula I 001 I

01) AULA INICIAL- GENERALIDADES (07/02111):

~. . Apresentação e comentários Gerais sobre o Conteúdo Programático da Disciplina.

1ft'

(2) CONCEITO DO DIREITO PENAL (8):

01) Direito Penal: preocupa-se somente com dois grandes elementos: Crime e Pena. O Direito

Penal pode ser resumido nestas duas palavras. logo: Direito Penal é o conjunto de normas

jurídicas que definem os Crimes e estabelecem uma Pena como sua legítima conseqüência.

O Direito Penal é ramo do Direito Público Interno que agrega o conjunto de preceitos jurídicos

pelos quais o Estado determina regras de conduta, sob a ameaça de uma sansão penal.

(2) Código Penal (CP) Brasileiro: Decreto-lei nO 2.848, de 07/12/1940 .

. O Código Penal é estruturado da seguinte forma:

• Parte Geral •••.•....••.• : contém do Art. 10 ao Art. 120.

• Parte Especial: •....• : contém do Art. 121 ao Art. 359.

• Disposições Finais: contém o Art. 360 e o Art. 361.

01) Ciência do Dever-Ser: estabelece como os comportamentos que as pessoas devem ser.

(2) Valorativo: seleciona e regula as relações sociais fundamentais, de maior importância; e não

todas elas (Valoração Interna e Valoração Externa). Tuteia os valores mais elevados da

sociedade, atribuindo-lhes maior ou menor valor. Quanto maior o crime (ou seja, o desvalor),

mais severa será a punição.

(3) Ramo do Direito Público: estabelece as relações entre o Estado (sujeito ativo) e o Indivíduo

(sujeito passivo).

(4) Finalista: a maior finalidade do Direito Penal é a prevenção de crimes e não a punição para

quem os comete. Busca levar a pessoa "a pensar antes de fazer algo que seja tipificado como

crime". A lei penal tem por maior objetivo proteger bens juridicamente relevantes, quando só

possam eles ser eficazmente protegidos pela ameaça legal de aplicação de sansões.

(5) Sancionador: prevê uma sanção (pena) nos caso do descumprimento das normas.

(4) CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS:

01) Normas Penais Incriminadoras:

a) São aquelas normas que definem (tipificam) os crimes; e também estabelecem a sanção

quando descumpridas (ou seja, quando alguém pratica um crime). Não possuem lacunas,

ante o princípio da reserva legal. Estão inseridas na Parte Especial do Código Penal. Ex.:

Homicídio Simples

Art. 121 - Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

b) Porém há duas exceções inseridas na Parte Geral do Código Penal: estas exceções são

chamadas normas penais incriminadoras por extensão. São elas:

.1° Exceção (Tentativa de Matar) - Art. 14, Inc. 11:

· Art. 14 - Diz-se o crime:

· Tentativa

· II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do

agente.

· Pena de tentativa

· Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao

crime consumado, diminuída de um a dois terços.

· 2° Exceção (Mandante do Matador) - Art. 29, caput:

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na

medida de sua culpabilidade

DIREITO PENAL. (proto Teotônio) Anotações de Aula I 002 I

oilNórma$cPêriâiàN5o::ínerimiHiidôrâs:

a) Estão inseridas tanto na Parte Geral como na Parte Especial do Código Penal. São

divididas em Normas Permissivas e Normas Complementares ou Explicativas.

· Obs.: a expressão "Complel1)entares ou Explicativas" deve ser sempre referenciada

com as duas palavras. E incorreto dizer só "complementares" ou só "explicativas".

81~• •l !~.~1 aquelas que permitem um determinado comportamento diante

de outra norma que o proíbe; são normas que determinam a licitude ou a impunidade de

certas condutas, embora estas sejam típicas em face das normas incrimínadoras.

· Ex. 1: pelo art. 121, "matar é crime". Mas pelo art. 23 (exclusão de ilicitude), em certas

situações "matar não é crime" - norma permissiva - "permite este crime" (mas deve-se

sempre analisar as circunstâncias do fato, antes de se aplicar os preceitos desta norma).

• Exclusão de ilicitude

• Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

· I - em estado de necessidade;

· 11 - em legítima defesa;

· !li - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

· Excesso punível

· Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá

...

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