TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Artigo Processo Civil

Por:   •  20/11/2019  •  Artigo  •  2.028 Palavras (9 Páginas)  •  242 Visualizações

Página 1 de 9

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo explicar a prova testemunhal e suas inovações.

Palavra-Chave: Prova - testemunhal

ABSTRACT

        The present article aims to explain the witness and Innovations YOUR test.

Keyword: Proof - witness

        

        

INTRODUÇÃO

Prova Testemunhal é o mais antigo meio de prova que se têm noticia, era considerada como principal. Alguns a chamam de prostituta das provas, pois à testemunha pode dolosamente distorcer a verdade dos fatos.

Sendo uma reprodução oral do fato perante o juiz, na qual presenciaram ou tiveram noticias, relatando o que foi percebido por qualquer um dos seus sentidos: visão, paladar, olfato, tato e audição, como e dito pelo Freed Didier.

Portanto a pessoa e vista como fonte de provas.

“Ocorre que tal modalidade de prova, por exclusivamente depender da percepção humana, é frágil, podendo ser facilmente influenciada por fatores externos”. Não é por outro motivo que bem pontua Luiz Rodrigues Wambier ao dizer que a prova testemunhal “já foi chamada de ‘a prostituta das provas’, pois é a mais sujeita a imprecisões, seja pela falibilidade da memória humana, seja porque, talvez até sem malícia, pode a testemunha deturpar os fatos com o fito de favorecer a parte” [5]. LOBO e IBEAS

Essa condição, com o passar do tempo, fez com que surgisse certa reserva dos juízes a esse tipo de prova, que acabou sendo refletida na legislação, que muitas vezes relega a prova testemunhal para um segundo plano [6], hierarquicamente inferior, imperfeição que busca ser corrigida com o NCPC, que conforme será tratado adiante, retira algumas das restrições a tal modalidade de prova, o que parece bastante acertado, vez que não cabe à lei valorar as provas, mas sim ao julgador. LOBO e IBEAS

PROVA TESTEMUNHAL

Prova Testemunhal é meio de prova no qual é concretizado na declaração em juízo de um terceiro que de alguma forma presenciou os fatos.

O terceiro contará a sua versão ao juiz de como viu o fato, o que pode modificar naturalmente o conteúdo da declaração, que pode ocorrer por falta de memória, pela falta de percepção de como os fatos se deram, a incapacidade de reproduzir os fatos ou por má-fé.

As testemunhas que presenciam o fato são chamadas de:

(A-) presencial – e a testemunha que pessoalmente presenciou o fato.

(B-) de referência – e a testemunha que soube do fato por terceiros.

(C-) referida – e a testemunha cuja existência foi apurada por meio de outro depoimento.

(D-) judiciária – e a testemunha que relata em juízo o que sabe sobre o fato.

(E-) instrumentaria – e a testemunha que presenciou a assinatura do instrumento do ato jurídico e o firmou.

A prova testemunhal e sempre admissível. Porém a lei pode dispor em sentido contrario, não a admitindo em certos casos. (art.442 NCPC).

O juiz indeferira a prova testemunhal sobre fatos (I) já provados por documento ou confissão da parte; (II) que só por documentos ou por exame pericial puderem ser provadas. (art.443 NCPC)

Segundo o art. 442 do Novo CPC, a prova testemunhal é em regra admissível, desde que não exista previsão legal dispondo de modo diverso. Apesar da adoção do sistema da persuasão racional na valoração das provas, existem dispositivos legais que expressamente vedam a produção da prova testemunhal, dando-a como imprestável à formação do convencimento do juiz. (Daniel)

        

Capacidade de Testemunhar

Em regra, todas as pessoas podem testemunhar. Mas há limitações:

1-São Incapazes- (I) o interditado por enfermidade ou deficiência intelectual; (II) o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; (III) o que tiver menos de dezesseis anos; (IV) o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhe faltam.

Entretanto nem toda interdição decorre de deficiência mental, por exemplo, um caso de paralisia no qual a pessoa só pode piscar os olhos, não poderá depor.

2- São Impedidos-(I) o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse publica ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo à prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (II) o que e parte na causa; (III) o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

A parte que tem interesse direto no litígio terá seu depoimento tomado de outra forma (art. 385 e seguintes do NCPC).

O juiz se tiver conhecimento dos fatos da causa, deve reconhecer o seu impedimento para julga- lá (art.425, I NCPC), ou excluir seu nome do rol de testemunhas, caso nada saiba sobre o assunto (art.425, II, NCPC). Se o juiz reconhecer que tem conhecimento dos fatos, e, portanto declarar o seu impedimento, é proibido à parte que o arrolou como testemunha desistir do seu depoimento. (art.425, I, NCPC) (DIDIER, 2016, pág.243)

(3-) São Suspeitos- (I) o inimigo da parte ou seu amigo intima; (II) o que tiver interesse no litígio.

Entretanto diz o parágrafo 4 do art.447, sendo necessário o juiz pode admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, mas esse depoimento segundo o parágrafo 5 será prestado independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possa merecer. Nesse caso a testemunha e considerada informante e não terá o compromisso de dizer a verdade.

Direito ao silencio

O art.448 do NCPC traz situações em que e licito a testemunha recusar-se a depor.

Local e tempo do testemunho

A prova testemunhal deverá ser produzida perante o juiz, durante a audiência de instrução e julgamento. Tratando se de ato processual interno, no qual deve ser realizado na sede do juízo.

Porém há exceções:

No caso de produção antecipada de prova é possível à colheita da prova antes da audiência de instrução e julgamento.

Se o testemunho for o objeto de carta arbitral, precatório ou de ordem, podendo ser ouvida por outro juiz.

A testemunha resida em outra comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo seja feita por videoconferência ou outro meio tecnológico que transmita em tempo real, podendo ser feito ate na realização da audiência de instrução ou julgamento.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (13.3 Kb)   pdf (185.9 Kb)   docx (16.3 Kb)  
Continuar por mais 8 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com