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FACULDADE EVANGÉLICA DE GOIANÉSIA PAULO HENRIQUE MENDES AZEVEDO PROJETO DE PESQUISA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ANTE A CUMULAÇÃO DOS ARTIGOS 732 E 733 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.

Por:   •  13/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.345 Palavras (6 Páginas)  •  405 Visualizações

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FACULDADE EVANGÉLICA DE GOIANÉSIA

PAULO HENRIQUE MENDES AZEVEDO

PROJETO DE PESQUISA

A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ANTE A CUMULAÇÃO DOS ARTIGOS 732 E 733 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.

GOIANÉSIA

2014

RODRIGO RIBEIRO CAMPOS

PROJETO DE PESQUISA

A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ANTE A CUMULAÇÃO DOS ARTIGOS 732 E 733 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.

Projeto de Pesquisa, elaborado para avaliação da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso I, ministrada pelo Prof. Edson Tadashi Sumida. Análise de caso à luz das normas do ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Código de Processo Civil, a doutrina da Ação de Execução de Alimentos.

Orientador: Prof. Gleidson Henrique A. de Andrade.

Coordenador: Danilo Ferraz Nunes da Silva

GOIANÉSIA

2014

FOLHA DE APROVAÇÃO

Título: A efetividade da Execução de Alimentos ante a cumulação dos artigos 732 e 733 do Código de Processo Civil..

Acadêmico: Paulo Henrique Mendes Azevedo

Data: Goianésia, _____ de ___________________ de 2014.

____________________________________________

Prof. Orientador : Gleidson Henrique A. de Andrade.

____________________________________________

Prof. Coordenador: Danilo Ferraz Nunes da Silva.

                                 

SUMÁRIO

1. TEMA        5

2. DELIMITAÇÃO DO TEMA        5

3. PROBLEMA        5

4. OBJETIVOS        5

4.1. Geral        5

4.2. Específicos        5

5. HIPÓTESES        6

6.  JUSTIFICATIVA        6

7. METODOLOGIA        8

8. CRONOGRAMA        9

9. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA        10

1. TEMA

A efetividade da Execução de Alimentos ante a cumulação dos artigos 732 e 733 do Código de Processo Civil.

2. DELIMITAÇÃO DO TEMA

Explicar de uma forma mais abrangente que a forma como a Ação de Execução de Alimentos tendo dois ritos distintos, sugere uma onerosidade processual maior do que a cumulação dos ritos em uma mesma ação.

Abordar também que a separação de ritos não deveria partir do despacho magistrarial, por se tratar de uma máteria de defesa do réu.

Demonstrar que a efetividade na conclusão do objetivo principal da ação com a cumulação dos ritos.

3. PROBLEMA

     Devido ao fato de muitos magistrados interpretarem que, para que haja a Execução de Alimentos de muitas parcelas vincendas o trâmite processual da Ação de Execução de Alimentos, deve seguir dois ritos diferentes dependendo de quais parcelas o responsável do alimentando esteja buscando receber, e que na maioria das vezes gera não apenas uma execução mas, duas cada uma seguindo um rito causando assim a onerosidade processual e também o acumulo de processos em escrivanias, não seria mais vantajoso se dois ritos pudessem se equivaler em um só processo?

6.  JUSTIFICATIVA

        Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, consagrou-se no âmbito da infância e juventude a doutrina da proteção integral, que, diferentemente da doutrina da situação irregular, contida no Código de Menores, revogado, trouxe a criança e o adolescente como sujeitos e não meros objetos da relação jurídica, tratando de protegê-los de forma mais ampla e não somente em situações restritas que configuram risco.

        A criança que pratica ato contrário à lei, cometendo ato infracional estará sujeita a medida socioeducativa, mas apenas à medida protetiva (artigos 98 e 101 do ECA), em contrapartida, o adolescente, maior de 12 anos, ao infringir na referida prática (artigo 103 do ECA), estará sujeito tanto à aplicação da medida protetiva, como da medida socioeducativa (artigo 112 do ECA).

        Os critérios utilizados para a aplicação das medidas socioeducativas, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, tem aplicação subsidiária ao Código de Processo Penal, entretanto, devido à peculiar condição de formação física e psicológica, registra-se algumas ressalvas, como o tempo de prescrição da pretensão punitiva do Estado ao ato infracional (art. 109 e 115 do CPP e Súmula 338 do STJ).

        Dentre as medidas socioeducativas, a mais gravosa é a de internação, disposta no art. 121 do ECA, e condiciona sua duração máxima a três anos, sendo expressamente improrrogável.

        Nesse ponto, insta observar, que não suficiente texto constitucional, encontrável no artigo 5°, LIX, no ECA em seu artigo 110, dispõe do devido processo legal, como garantia para, se for o caso, ser privado de sua liberdade.

        O artigo 152 do ECA, informa que os procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

Pois bem, desta forma, o disposto no Dec. Lei n°. 8.172/13, inciso XIII, que trata de pessoas submetidas a medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2013, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao remanescente da condenação cominada;

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