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As Audiências na Justiça do Trabalho

Por:   •  1/5/2020  •  Projeto de pesquisa  •  2.716 Palavras (11 Páginas)  •  122 Visualizações

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AUDIÊNCIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

São Paulo

2020

Introdução

O Direito processual apesar de autônomo, existe com a finalidade de viabilizar o próprio direito material.

Nesse sentido, segundo Fred Didier Jr. (2016, p. 32, v.1) o processo pode ser entendido sobre três óticas: como método de criação de normas jurídicas; como ato jurídico complexo (procedimento); e, como relação jurídica. Como ato jurídico complexo, é o processo formado, sucessivamente, por vários atos concatenadamente organizados. É, assim, procedimento estruturado sob o manto do contraditório.

Dentro desse diapasão, a audiência pode ser entendida como um dos atos processuais que compõe o processo em si. É, portanto, ato processual, por meio do qual, o Juiz deverá ser provocado afim de gerar seu convencimento para que seja solucionada a lide.

Com regras previstas nos artigos 813 a 817 das consolidações das leis do trabalho, as audiências trabalhistas possuem particularidades em relação as audiências da justiça comum pois, no processo trabalhista vige o princípio da concentração dos atos e da instrumentalidade em atendimento ao princípio da celeridade processual e o razoável tempo de duração do processo, além da possibilidade do jus postulandi.

A audiência trabalhista é um ato formal, solene, que conta com o comparecimento das partes, testemunhas, advogados e do Juiz do Trabalho, nela são realizadas as tentativas de conciliação, o reclamado poderá apresentar sua resposta, se ouvem as partes e testemunhas e se profere a decisão.

O presente trabalho visa expor de maneira sucinta os procedimentos gerais das audiências na justiça do trabalho, os princípios que as norteiam, os principais tipos de audiências na esfera trabalhista bem como as consequências do não comparecimento a estas.

Da audiência trabalhista

Segundo Márcio Túlio Viana e Luiz Otávio Linhares Renault (apud SCHIAVI, 2016, p. 552), a origem etimológica do termo “audiência” vem do Latim, audire, significando coisas que são ouvidas.

É, assim, por meio deste ato processual solene, que, através do contato direto do Juiz com as partes, será realizada a instrução do processo, objetivando-se à solução do litígio levado ao Estado.

A audiência trabalhista é ato imprescindível, uma vez que grande parte dos atos essenciais são nela desenvolvidos, como, o contato inicial do Juiz com o processo, a apresentação da defesa pelo réu, o saneamento do processo, produção de provas, depoimento das partes, oitiva de testemunhas, etc. Destaca-se, ainda, que a própria sentença é proferida em audiência.

Pode ser, assim, entendido como garantia fundamental das partes, decorrendo do Princípio do Devido processo legal (SCHIAVI, 2016, p. 554). Ou seja, como garantia fundamental, prevista na própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LIV, insere-se no rol do artigo 60, §4º, inciso IV, também do Texto Maior, constituindo-se como verdadeira cláusula pétrea.

Em regra, a audiência trabalhista deve ser una, porém na prática a maioria das Varas que adotam esse tipo de audiência optam por deixar a sentença para publicação em data posterior, em razão do grande volume de audiências realizadas em um único dia.

Princípios aplicáveis à audiência trabalhista

Os princípios do Direito são um conjunto de preceitos que servem como um guia para o estudo e interpretação de uma determinada área, haja vista que é impossível criar leis que supram todas as possibilidades de conflito da sociedade, servindo dessa forma como ferramenta aos operadores do direito seja para resolver conflitos cotidianos, seja para resolver lides judiciais.

Há princípios que são comuns a todas as áreas do direito, mas há também aqueles especificamente em uma determinada área.

A audiência é um dos atos processuais que compõe o processo trabalhista, através do qual o magistrado terá contato com as partes, testemunhas e todos os fatos do processo, e a ela cabem alguns princípios que veremos a seguir.

Cabe ressaltar que esse é um rol exaustivo, dessa forma apenas alguns dos princípios estão relacionados abaixo.

1. JUS POSTULANDI

Possibilidade prevista no artigo 791 da CLT onde é previsto que as partes podem ajuizar suas demandas em nome próprio sem necessidade de advogado.

Há exceções previstas na Súmula 425 que mitigam esse princípio. São elas:

1) Mandado de segurança

2) Ação rescisória

3) Ação cautelar

4) Recursos direcionados ao TST

Outra restrição é a contida no art. 855-B: Acordos extrajudiciais devem ser assinado por advogado.

2. ORALIDADE

Muitos atos processuais podem ser realizados oralmente na justiça o que preserva e facilita o Jus Postulandi citado anteriormente. Destacam-se os atos que podem ser realizados de forma oral:

• Petição inicial (art. 840, CLT) pode ser escrita ou oral por opção do autor

• Defesa (art. 847, CLT) pode ser oral em 20 minutos.

• Razões Finais (art. 850, CLT) em até 10 minutos para cada parte.

• Protesto em audiência: Sendo proferida decisão interlocutória deve a parte manifestar seu protesto de forma oral para evitar a preclusão em relação a matéria; O protesto é a demonstração do inconformismo com a decisão proferida, não sendo um recurso, mas a inclusão da informação na ata da audiência.

3. IMEDIATIDADE

Art. 342, 440 e 446, II do CPC e Art. 820 da CLT

A imediação ou imediatidade pode ser entendida como o contato direto entre as partes, as testemunhas e o juiz, e deste com as provas do processo, buscando a verdade real e assim exercendo a tutela jurisdicional com mais eficiência.

O juiz é o destinatário das provas, dessa forma os depoimentos e provas devem ser apresentadas a ele dessa forma esse contato

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