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As Escolas dos Direitos

Por:   •  5/9/2018  •  Relatório de pesquisa  •  1.011 Palavras (5 Páginas)  •  148 Visualizações

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ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO

Talia dos Santos

São Sebastião do Caí, 2018

Introdução

        Com o presente trabalho será abordado um pouco sobre as escolas de interpretação do Direito. Dentre elas são: Escola Tradicional; Escola Histórica Evolutiva; Escola de Livre Investigação Científica; e Escola do Direito Livre.

ESCOLA TRADICIONAL

        Conforme Clarice Mezzono, a Escola Tradicional também é conhecida como Escola da Exegese, surgiu no inicio do século XIX, em meio aos caos políticos e sociais da França revolucionária.

Os códigos eram completos, não havia espaços para o arbítrio do intérprete. A lei era obscura. O jurista cumpria o seu dever de aplicador da lei somente por interpretação lógica gramática.

Com a valorização da lei, acabou-se tendo o entendimento de que o Estado era o criador do direito, não sendo aceito recorrer a outras fontes, como costumes e jurisprudências. Logo assim o código que possuía regras para resolver qualquer tipo de problemas, era considerado absoluto.

Ao passar dos anos, mudanças aconteciam, fazendo com que a Escola Tradicional decaísse, os códigos já não tinham as respostas e soluções adequadas, portanto começaram a surgir lacunas nas leis. Novos fatos começam a existir, fazendo com que nem sempre os legisladores conseguissem resolver por sua vontade e a lei não se enquadrava nos problemas. Para que pudesse se resolver as lacunas nas leis, os costumes retornaram como fonte.

ESCOLA HISTORICO - EVOLUTIVA

A Escola Histórico-Evolutiva foi influenciada pela Escola Histórica, surgindo no fim do século XIX, Salleiles foi o maior representante da escola atualizadora do direito.

Segundo este método, pela atualização da lei, pretende atender aos novos fatos. Para esta doutrina a lei depois de promulgada e publicada passa a ter vida própria, sendo assim, o interprete não tem liberdade de criar nada, somente pensar como teria sido a solução dada pelo legislador se os fatos fossem os que hoje se apresenta ao juiz.

“O raciocínio se faz pela seguinte maneira: ao elaborar determinada lei, o legislador contemplou a realidade existente em 1950, quando foi promulgada; se o legislador, elegendo iguais valores e princípios, fosse legislar para a realidade atual, teria legislado na forma “X”.” (NADER; PAULO, 2014, pg. 159)

Como podemos observar com a teoria histórica evolutiva, nota-se que o interprete sempre se situava no âmbito da lei, modernizando as normas para que essas sejam mais adequadas ao período, fazendo com que a lei estivesse mantida no papel, manteria sempre o direito atual, de acordo com as exigências sociais.

ESCOLA DE LIVRE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA

A Escola de livre investigação cientifica também é denominada como sistema da livre investigação. A escola foi criada no século XIX, pelo jurista frances François Gény.

O jurista reconheceu que a lei é mais importante fonte do direito, mas não a única, e em seu entender, não concordando com a separação da interpretação gramatical e a lógica, pois para ele as duas se complementam.  

Esta escola deixa o interprete livre para pesquisar sem ficar preso as fontes formais, mas a investigação deve ser cientifica devendo-se fundamentar em critérios objetivos.  Logo assim, se a lei não tiver resposta apropriada, pode se recorrer à fonte de costumes, jurisprudência e doutrinas, mesmo se ainda não tiver resposta o interprete poderá criar uma norma aplicável.

Para Geny a lei só tem uma intenção, não se deve deformar a lei, mas ao contrário em reproduzir a intenção do legislador no momento de sua decisão.

Quando não existir lei para determinados fatos, deve-se procurar descobrir a solução adequada por meio de investigação cientifica dos fatos sociais.

O Frances diz que o direito é formado por dois elementos: o dado e o construído. O direito dado seria a realidade social, econômica. O direito construído é uma construção lógica e artística, subordinando os fatos a uma ordem de fins.

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