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As medidas protetivas de urgência na lei 11.340/06 e sua efetividade

Por:   •  16/7/2019  •  Monografia  •  8.938 Palavras (36 Páginas)  •  556 Visualizações

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Introdução

A Lei nº 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, entrou em vigor em 2006, visando garantir o combate à violência contra a mulher. Apesar da independência adquirida pelas mulheres e o seu destaque no mercado de trabalho, ainda é cultivada a ideia da família patriarcal e da desigualdade entre os sexos. De acordo com a legislação, a violência doméstica e familiar contra a mulher se dá por meio de qualquer ação ou omissão baseada no gênero que resulte em morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Tendo em vista estas situações, as medidas protetivas podem ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e da manifestação do Ministério Público, ainda que este deva ser prontamente comunicado. A vítima pode solicitar a medida por meio da autoridade policial, ou do Ministério Público, que encaminhará o pedido ao juiz, e este irá determinar a execução do mecanismo em até 48 horas após o recebimento do pedido.

Não obstante, muitas mulheres ainda sofrem com o medo de denunciarem seus companheiros, o que torna a Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, um diploma legal ineficaz nesses casos. E quando denunciam, sofrem ainda mais agressões, em razão da falta de fiscalização no cumprimento das medidas protetivas de urgência. Sendo assim, é importante analisar a lei como um todo, o seu surgimento, benefícios, e como funcionam as medidas protetivas em favor da vitima nos casos de violência, a efetividade ou não dessas medidas coercitivas impostas pelo Poder Judiciário para tentar encontrar uma solução para o problema.

O objetivo geral deste trabalho é conhecer quais são as medidas protetivas existentes no nosso ordenamento jurídico, como elas funcionam, de que forma são estabelecidas e como a vítima leva ao conhecimento das autoridades a agressão sofrida, para que o Judiciário possa tomar as providências cabíveis.

Já o objetivo específico é avaliar se a forma pela qual as medidas protetivas são aplicadas é eficaz ou não, se ela faz com que as agressões cessem e se realmente afastam o agressor da mulher. Para tanto, deve-se analisar o papel do Poder Judiciário, que tem o dever de aplicar tais medidas coercitivas, o papel da polícia, que deve fiscalizar o seu cumprimento, e também a postura da mulher, que muitas vezes se retrata e volta a ter contato com o agressor, tornando as medidas ineficazes. Os dados quantitativos e qualitativos referentes às afirmações acima consignadas serão pesquisados e explorados em fontes de escol no trabalho ora proposto.

Considerando o Estado Democrático de Direito enquanto premissa epistemológica ao presente estudo, presume-se em seu contexto normativo a proteção da dignidade da pessoa humana, ou seja, deve haver a garantia jurídica de respeito e consideração às mulheres por parte do Estado e da comunidade, contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, portanto, oferecendo condições existenciais mínimas para uma vida saudável.

Todavia, tais garantias teoricamente inerentes ao Estado Democrático de Direito muitas vezes não são respeitadas, tendo em vista as frequentes agressões sofridas pelas mulheres, especificamente no Brasil (recorte espacial do presente estudo), conforme atesta pesquisa do CNJ:

Em 2016, tramitaram na Justiça do País mais de um milhão de processos referentes à violência doméstica contra a mulher, o que corresponde, em média, a 1 processo para cada 100 mulheres brasileiras. Desses, pelo menos 13,5 mil são casos de feminicídio. Os dados foram apresentados nesta terça-feira (24/10) pela presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, durante a 261ª Sessão Ordinária do CNJ.  (...) Ingressaram nos Tribunais de Justiça 334.088 casos criminais novos em violência doméstica contra a mulher e baixados 368.763 processos, em 2016. Assim, em média, o índice de resposta do Poder Judiciário aos casos de violência doméstica contra mulher foi positivo. No entanto, há tribunais com números que revelam uma taxa de congestionamento alta nesse tipo de processo. É o caso do TJAL (94%), TJBA ((91%) e TJRS (89%). Já as três menores taxas de congestionamento foram verificadas no TJAP (0,3%), no TJSC (31%) e no TJDFT (46%).  (...) Ainda que alguns tribunais não disponham de estatísticas sobre o feminicídio (caso dos TJAP, TJAL e TJRN), a movimentação processual desse tipo de crime é expressiva. Em 2016 ingressaram 2.904 casos novos de feminicídio na Justiça Estadual do país; tramitaram ao longo do ano um total de 13.498 casos (entre processos baixados e pendentes) e foram proferidas 3.573 sentenças. Os estados com a maior número de casos novos em feminicídio são Minas Gerais (1.139), Pará (670) e Santa Catarina (287). (...) Foram expedidas 195.038 medidas protetivas de urgência, em todo o País. Vale lembrar que as medidas são voltadas a providências urgentes e podem ser direcionadas ao agressor ou à vítima. Por exemplo, afastar o agressor do lar ou encaminhar a vítima para um programa de proteção ou atendimento. O TJRS expediu a maior quantidade em números absolutos de medidas (31.044), seguido do TJMG (22.419) e do TJSP (20.153) Os tribunais que expediram as menores quantidades de medidas protetivas foram os TJAC (181), TJRO (333), TJRR (799) e TJSE (1.123). O único tribunal que não prestou essa informação foi o TJAL. (BANDEIRA, 2017)

1. A Violência Doméstica contra a mulher e a Lei Maria da Penha

A palavra violência vem do termo latino vis, que significa força. Desta maneira, violência é o abuso da força, usar a violência contra alguém ou fazê-lo agir contra sua vontade. A violência, de acordo com o senso comum, é um ato humano que gera danos físicos, emocionais ou morais, a si próprio ou a outrem. Tal ato pode ocorrer também por omissão, quando se nega ajuda, cuidado e auxílio a quem precisa. Em outras palavras:

Violência em seu significado mais frequente, quer dizer uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não está com vontade; é constranger, é tolher a liberdade, é incomodar, é impedir a outra pessoa de manifestar seu desejo e sua vontade, sob pena de viver gravemente ameaçada ou até mesmo ser espancada, lesionada ou morta. É um meio de coagir, de submeter outrem ao seu domínio, é uma violação dos direitos essenciais do ser humano. (TELES, MELO, 2003, p. 15),

A violência doméstica é uma das formas mais comuns de manifestação de violência e é uma das mais invisíveis, pois geralmente fica restrita ao lar. A violência doméstica é praticada dentro de casa, usualmente entre parentes, principalmente entre marido e mulher, podendo ocorrer também contra a criança ou contra idosos. Essa violência pode ser explícita ou velada, incluindo diversas práticas, desde o abuso sexual até os maus tratos.

A Lei n. 11.340/2006, conhecida como Maria da Penha, objeto do presente estudo, define violência doméstica no seu artigo 5º, in verbis:

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